2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1003866-40.2026.8.11.0055. AUTOR(A): JAIR CORREIA, ELISABET GREINER CORREIA REU: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por JAIR CORREIA e ELISABET GREINER CORREIA em face do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, na qual os autores alegam ser possuidores de área de 16,52 m², destacada da Gleba Florianópolis, objeto da Matrícula nº 13.124 do Registro de Imóveis local, adquirida por contrato particular de compra e venda firmado com Mário Mendes em 27 de setembro de 2007. Sustentam que, em abril/maio de 2016, o Município, por meio do SAMAE, avançou sobre o imóvel ao expandir a infraestrutura da Estação de Tratamento de Água no Córrego Queima-Pé, causando o alagamento permanente da fração indicada, sem o devido processo expropriatório e sem qualquer indenização. Assim, pleiteia a condenação do réu em indenizá-lo pela desapropriação indireta. Recebida a inicial ao id. 232372106. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores por ausência de registro imobiliário em seus nomes, e, no mérito que o proprietário registral Mário Mendes já foi integralmente compensado e o alagamento da área não decorreu de esbulho em 2016, mas de alteamento da represa realizado em 2026, estando o procedimento expropriatório já em curso administrativamente. Réplica pela parte autora ao id. 242174627. Relatei o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Município sustenta que os autores carecem de legitimidade ativa por não serem proprietários registrais do imóvel, uma vez que a Matrícula nº 13.124 está registrada em nome de Mário Mendes, e que o contrato particular de compra e venda não transfere o domínio. Pois bem, nos termos do art. 34, da Lei n° 3.365/41, a ação de indenização por desapropriação indireta tutela não apenas o direito de propriedade, mas também a posse, que constitui bem economicamente apreciável e juridicamente protegido. No caso, os autores demonstraram a posse por meio do contrato de compra e venda firmado em 2007 Contrato de Compra e Venda, do comprovante de endereço na área rural. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO SANEAMENTO DO FEITO Superada a questão preliminar, DECLARO SANEADO O PROCESSO, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a área de 2.087,64 m² indicada no levantamento topográfico e Mapa Alagamento foi efetivamente alagada em decorrência de obras de implantação e/ou alteamento da represa realizadas pelo SAMAE/Município de Tangará da Serra, dentro dos limites da propriedade de 1,2265 ha (12.265,80 m²) adquirida pelos Autores por contratos particulares de compra e venda vinculados à Matrícula nº 13.124 (id. 228256791); b) se houve efetivo apossamento administrativo pelo Poder Público; c) a data de início do alagamento e a extensão da área efetivamente afetada em cada período; d) se a área objeto desta ação integra ou não o perímetro abrangido pela permuta formalizada pelo Contrato nº 073/ADM/2018, celebrado entre o Município de Tangará da Serra e o proprietário registral Mário Mendes, e se houve indenização prévia e específica pela fração de 2.087,64 m² reivindicada nesta lide; e) o valor de mercado da área efetivamente alagada ou restringida. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Município incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DETERMINO ao Município que junte, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) o projeto técnico da represa implantada em 2016 e do alteamento realizado em 2026; (b) o Ofício nº 1.623/2026 referenciado no Memorando nº 7.288/2026 Memorando nº 7.288/2026; (c) o laudo técnico de avaliação que embasou a permuta de 2018; e (d) a planta e o memorial descritivo da área objeto da permuta (Matrícula nº 13.124), com indicação precisa dos limites e confrontações. DEFIRO a produção de prova pericial técnica. NOMEIO como perito do Juízo, Odair Roberto Libardi, Engenheiro Civil inscrito no CREA-MT sob nº 52.353, com endereço na Rua Américo Rodrigues, 999-S, Jardim Rio Preto, CEP 78.306-002, e-mail: libardiodair@gmail.com e telefone nº (65) 98404-1143. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, caso ainda não tenham formulado (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, INTIMEM-SE o perito de sua nomeação, dos quesitos apresentados, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a nomeação, formulando, em caso positivo, a sua proposta de honorários, oportunidade em que deverá indicar conta bancária de sua titularidade para o recebimento da respectiva importância. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação à proposta de honorários, cientes de que o silêncio implicará presunção de concordância. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia técnica os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes (50% para cada), nos termos do art. 95 do CPC, afastando-se a gratuidade de justiça nesse ponto. Havendo concordância ou decurso do prazo assinalado no item anterior sem insurgência, INTIMEM-SE as partes para promover o depósito do valor dos honorários em conta judicial vinculada aos autos, juntando a respectiva comprovação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de impugnação ao valor proposto, INTIME-SE o perito para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários. Efetuado o depósito do valor integral, INTIME-SE o perito para que informe data e local para ter início a produção da prova, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicando-se às partes, na forma do art. 466, §2º, do CPC. No mesmo ato, INTIME-SE o perito para que, após a realização da perícia, apresente o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, observando-se a prerrogativa constante no art. 183 do CPC, ocasião em que deverão se manifestar inclusive sobre os pareceres de assistentes técnicos porventura juntados. Após, não havendo necessidade de complementação da perícia, EXPEÇA-SE o alvará em favor do perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz(a) de Direito