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1003863-45.2022.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1003863-45.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: GABRIEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): RANFLEY MARCELO NERI (OAB MG150649) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO SEM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência; e (ii) estabelecer se o exercício de atividade empresária urbana durante o período de carência afasta a condição de segurado especial e impedem a concessão da aposentadoria rural por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria rural por idade exige comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto a instruir a demanda, mas sua eficácia probatória é afastada diante da demonstração de que o autor exerceu atividade empresária urbana justamente no período correspondente à carência. O conjunto probatório evidencia que a principal fonte de subsistência da parte autora decorreu de atividade urbana, circunstância incompatível com a condição de segurado especial, que pressupõe o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Documentos extemporâneos, produzidos cerca de vinte anos antes do período de carência, não comprovam, por si sós, a manutenção do labor rural quando há prova de exercício de atividade incompatível com a condição de segurado especial. O implemento do requisito etário ocorreu quando o autor ainda exercia atividade empresária, incidindo a tese firmada pelo STJ no Tema 642, segundo a qual o segurado especial deve estar exercendo atividade rural ao completar a idade mínima para a concessão da aposentadoria rural por idade. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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