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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Processo 1003863-07.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas de Moura Perondi - Marcos Alberto Caruzo - Requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento CG nº16/2016 e comunicado CG nº 1789/2017. Sem prejuízo, conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, ou com o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, calcule a serventia o valor da taxa judiciária referente às custas iniciais, com base no §5º do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo ("Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores"). Após, intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia ou caso o devedor não possua advogado cadastrado nos autos, intime-se a parte devedora pessoalmente para recolher as custas devidas, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se não recolhidas, será expedida certidão de inscrição do débito na dívida ativa. Intime-se. Nada Mais - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)