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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
Processo nº 1003862-96.2022.8.11.0037 VISTO, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Cleris Santos Cardoso pela suposta conduta tipificada no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 – CTB. Em acordo com o Ministério Público foi celebrado o benefício de suspensão condicional do processo devidamente homologado por este juízo em 19/02/2024 (Id. 111420230). Posteriormente, o Ministério Público requereu a revogação do benefício concedido, fundamentando em seu descumprimento injustificado pelo denunciado (Id. 237033798). Restou comprovado o não cumprimento injustificado das condições estabelecidas, razão pela qual o benefício foi revogado, ocasião onde também foi designada audiência de instrução para o dia 10/08/2026, posteriormente sendo adiada para o dia 31/08/2026. Em manifestação de Id. 238443536 a defesa justificou o descumprimento das imposições da Suspenção Condicional do Processo, informando que o acusado vinha se submetendo a tratamento de câncer, mas não suportou e veio a falecer. Em Id. 238712223 anexou-se Registro de Óbito do acusado e em Id. 238783307 a defesa anexou a Certidão de Óbito. Sem tergiversações, diante do assento de óbito acostado aos autos e com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal, foi declarada extinta a punibilidade de Cleris Santos Cardoso, em sentença de Id. 238718102. Nota-se que naquela ocasião deixou-se de cancelar a audiência de instrução outrora designada, razão pela qual promovo o seu devido cancelamento. No mais restou pendente a restituição da fiança aos herdeiros do réu, contudo nota-se que apesar de juntado nos autos o termo de recolhimento de fiança, não se encontra nos sistemas o comprovante de pagamento juntado pela Delegacia de Polícia, conforme certidão de Id. 244817218. Assim, considerando a impossibilidade de restituição da fiança aos herdeiros do réu, determino a intimação das partes para ciência, considerando que não há nos autos valores a serem restituídos. Por fim, com o trânsito em julgado e depois de procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito