Publicações do processo

1003862-96.2022.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    Processo nº 1003862-96.2022.8.11.0037 VISTO, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Cleris Santos Cardoso pela suposta conduta tipificada no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 – CTB. Em acordo com o Ministério Público foi celebrado o benefício de suspensão condicional do processo devidamente homologado por este juízo em 19/02/2024 (Id. 111420230). Posteriormente, o Ministério Público requereu a revogação do benefício concedido, fundamentando em seu descumprimento injustificado pelo denunciado (Id. 237033798). Restou comprovado o não cumprimento injustificado das condições estabelecidas, razão pela qual o benefício foi revogado, ocasião onde também foi designada audiência de instrução para o dia 10/08/2026, posteriormente sendo adiada para o dia 31/08/2026. Em manifestação de Id. 238443536 a defesa justificou o descumprimento das imposições da Suspenção Condicional do Processo, informando que o acusado vinha se submetendo a tratamento de câncer, mas não suportou e veio a falecer. Em Id. 238712223 anexou-se Registro de Óbito do acusado e em Id. 238783307 a defesa anexou a Certidão de Óbito. Sem tergiversações, diante do assento de óbito acostado aos autos e com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal, foi declarada extinta a punibilidade de Cleris Santos Cardoso, em sentença de Id. 238718102. Nota-se que naquela ocasião deixou-se de cancelar a audiência de instrução outrora designada, razão pela qual promovo o seu devido cancelamento. No mais restou pendente a restituição da fiança aos herdeiros do réu, contudo nota-se que apesar de juntado nos autos o termo de recolhimento de fiança, não se encontra nos sistemas o comprovante de pagamento juntado pela Delegacia de Polícia, conforme certidão de Id. 244817218. Assim, considerando a impossibilidade de restituição da fiança aos herdeiros do réu, determino a intimação das partes para ciência, considerando que não há nos autos valores a serem restituídos. Por fim, com o trânsito em julgado e depois de procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.