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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003860-97.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: INGERSOLL-RAND COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604)
RÉU: ARDAGH GLASS PACKAGING BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB SP456176)
ADVOGADO(A): ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655)
ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)
DECISÃO
Vistos etc.
Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, efetuo o saneamento do feito.
Compulsando os autos, verifico que a Demandada suscita 02 (duas) preliminares em sua peça de defesa, atinentes à incompetência territorial do Juízo e à inépcia da inicial.
Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares.
No que tange à preliminar de incompetência territorial do Juízo, verifico que a Postulada defende que a ação deveria ser processada no foro da Comarca de São Paulo/SP, local expressamente pactuado em cláusula de eleição de foro contratual; ao passo que a parte Postulante, em sede de impugnação, sustenta a competência deste Juízo em razão do domicílio da Ré, diante da inequívoca vinculação fática, econômica e operacional da avença com a Comarca de Juiz de Fora/MG.
Pois bem.
Para o correto deslinde da controvérsia, cumpre pontuar a incidência das normas do microssistema consumerista (Lei nº 8.078/1990). O fato de figurar no polo ativo da demanda a empresa fornecedora/fabricante (Autora), pretendendo a cobrança de obrigação em face da compradora (Ré), em nada desnatura a natureza jurídica da relação contratual como sendo de inequívoco consumo.
Com efeito, à luz da Teoria Finalista Mitigada, consolidada no ordenamento jurídico pátrio, a caracterização da relação de consumo estende-se à pessoas jurídicas quando evidenciado, no caso concreto, o estado de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou fática perante a contratada, aplicando-se os ditames protetivos do CDC.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado do E. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRELIMINAR, DE OFÍCIO, ACOLHIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TEORIA FINALISTA MITIGADA - MICROEMPRESA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO DO PRODUTO - INVERSÃO OPE LEGIS - ART. 12, §3º, DO CDC - PRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, "as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação". (Precedente: RMS n. 65.943/SP).
- O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais firmadas por pessoas jurídicas quando demonstrada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da contratante em relação ao fornecedor, conforme a Teoria Finalista Mitigada adotada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
- Constatada a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresa do ramo alimentício que adquire veículo automotor fabricado por montadora multinacional e comercializado por concessionária autorizada, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes.
- Em se tratando de pretensão fundada em vício de segurança ou defeito do produto (fato do produto), a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei (ope legis), nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, sendo prescindível a declaração judicial de inversão do ônus probatório.
- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.155009-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/08/2026, publicação da súmula em 18/08/2026). Grifei e destaquei.
Dessa forma, diante da moldura fática evidenciada nos autos, na qual a Ré pactuou com a Autora a fabricação e fornecimento de maquinário sob encomenda, restam preenchidos os elementos caracterizadores da relação de consumo. Grifei.
Dando seguimento, fixada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a higidez da cláusula de eleição de foro fica condicionada à não imposição de gravame ou embaraço à parte vulnerável da avença. Muito embora o art. 101, I, do CDC preveja textualmente a faculdade de propositura da ação no domicílio do autor quando este assume a posição de consumidor, a interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o ajuizamento da ação promovida pela fornecedora justamente no foro da sede/domicílio da empresa consumidora (Ré) prestigia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, coincidindo com o local em que a obrigação deveria ter sido implementada.
Logo, mostra-se ineficaz a estipulação de foro de eleição adstrito a comarca diversa, impondo-se a fixação da competência no foro de Juiz de Fora/MG, onde sediada a adquirente e onde se desdobraram os fatos constitutivos do litígio.
Ante o exposto, rejeito a preliminar ventilada. Destaquei.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial, saliento que a exordial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte Requerida ou a própria prestação jurisdicional, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408.
Assim, após análise acurada dos elementos insertos no arcabouço processual, verifico que, não havendo óbice à Suplicada para se defender, nem ao julgador para definir a lide, não há que se falar em inépcia da peça pórtica.
Nesse interstício, repilo a preliminar em testilha. Destaquei.
Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho no evento 37, DESP1, determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Em cumprimento ao aludido despacho, observo que ambas as Partes contendoras pugnaram pela produção de prova oral, mediante depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; prova pericial e prova documental superveniente, consoante evento 42, PET1 e evento 43, PET1.
Pois bem.
Quanto ao requerimento de prova pericial, verifico que os litigantes pugnaram pela instrução técnica de forma subsidiária, com o fito de averiguar a singularidade e o estágio de fabricação dos equipamentos.
Todavia, como destinatário da prova, reputo despicienda a realização da referida perícia, na medida em que a controvérsia dos presentes autos não reside nas condições ou no estágio produtivo do maquinário em si, mas na existência ou não de inadimplemento das obrigações contratuais avençadas entre as Partes, matéria preponderantemente de direito e documentalmente demonstrável.
Destarte, por se revelar impertinente e inócua ao deslinde do mérito, indefiro a produção da prova pericial requerida. Destaquei.
Prosseguindo, em busca da verdade real, defiro a produção de prova documental superveniente especificada pelas Partes, prova esta que deverá ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias. Destaquei.
Após, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se à Parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Por fim, quanto aos pedidos de produção das provas orais formulados, esclareço que a análise da necessidade destas serão realizadas em momento oportuno, isto é, após a produção da prova deferida nesta decisão. Grifei.
O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela Demandada, às suas pretensões.
Assim, declaro saneado o feito.
P. I. C.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Sérgio Murilo Pacelli
Juiz de Direitos