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1003859-50.2026.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003859-50.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maurício Antônio Dotta e Silva - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar à ré que inclua a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, enquanto o autor estiver na ativa, apostilando-se; e, ii) condenar a ré a pagar os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular cumprimento de sentença. Os valores serão atualizados monetariamente desde cada pagamento a menor, com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de setembro de 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III. A partir de 9 de setembro de 2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, restou revogada a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo-se a autorização constitucional para aplicação irrestrita da Selic. Retomam-se, assim, os critérios infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, nos seguintes termos: - Correção monetária: pelo IPCA, nos moldes do art. 389 do Código Civil; - Juros de mora: Caderneta de poupança desde a vigência da EC 136 ou citação (se posterior), conforme Tema 810 do STF. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)

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