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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 1003857-92.2025.8.26.0541 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - N.P.G. - F.C.C.S. - Diante da informação de alteração do domicílio da requerente, apresentada às fls. 121/122, providencie a Serventia contato telefônico com NATALIANA PEREIRA GONÇALVES, por meio do número informado na referida petição, a fim de confirmar seu atual endereço residencial, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Confirmada a alteração de endereço, expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Comarca do atual domicílio da requerente, para sua intimação acerca da sentença proferida nestes autos e para assinatura do termo de guarda definitiva. Mostram-se desnecessárias providências destinadas à nomeação de Defensor Público ou advogado dativo no Estado de Mato Grosso, uma vez que o feito já foi sentenciado e, por ora, não há ato processual que demande nova representação técnica da requerente naquela Unidade da Federação. Confirmado o atual domicílio da requerente, oficie-se à rede de proteção competente da respectiva localidade, para referenciamento e acompanhamento do núcleo familiar, em continuidade à medida determinada na sentença, encaminhando-se, para tanto, cópia da sentença de fls. 112/115, para ciência e adoção das providências pertinentes. Por fim, decorrido o prazo para interposição de recurso, deverá a Serventia, oportunamente e inexistindo recurso pendente, certificar o trânsito em julgado. Após, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo nomeado, nos termos já determinados na sentença. E, com a superveniência do trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. - ADV: AIRTON DE ALMEIDA MARQUES (OAB 19732/MT), JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB 414180/SP)
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