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TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Processo 1003857-19.2023.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.P.L. - B.V.S.L. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Pereira Lopes em face de Bianca Vitória da Silva Lopes, mantendo hígida a obrigação alimentar assumida pelo requerente em favor da requerida, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: IRACEMA LEAL VELOSO GOMEZ (OAB 388119/SP), EDER ALVES DE OLIVEIRA (OAB 483820/SP)
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