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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003856-73.2022.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.S.R. - - S.E.G.S. - E.A.R. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR o direito do requerido conviver com o filha, por meio da disciplina fixada no acima "DO DIREITO DE CONVÍVIO DO GENITOR COM A FILHA", da fundamentação da sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as duas partes no pagamento de custas, sendo metade para cada um, e honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do C.P.C., em 10% do valor atualizado da causa para cada causídico. Contudo, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, tais valores somente poderão ser exigidos na hipótese do artigo 98, § 3º, do C.P.C Após o trânsito em julgado, dispensada a certificação quanto a regularidade do recolhimento de custas, nada mais sendo solicitado, arquivem-se os autos. P.I.C. com ciência ao MP. - ADV: NATHALIA ROSA DE SOUZA XAVIER (OAB 409323/SP), ANTONIO LUIZ JUNIOR (OAB 275838/SP), ANTONIO LUIZ JUNIOR (OAB 275838/SP)
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