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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003855-02.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.T.R. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Há prova do parentesco entre o menor H. M. B. T. R. e o réu, assim como da menoridade daquele. A necessidade do menor é presumida, e o dever de prestar os alimentos é corolário do poder familiar do qual o réu é detentor. A fim de instruir os autos, realizei pesquisa sobre o extrato de informações do réu contidas no CNIS, por meio do prevjud, cuja resposta foi digitalizada nas páginas 28/30. Dê-se ciência à parte autora a respeito. Tendo em vista os elementos informativos nesta fase inicial do procedimento, sem informes detalhados ou seguros o suficiente sobre a capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional, devidos desde a citação, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, sem prejuízo de reconsideração, em tese, após o exercício do contraditório. Acaso se noticie a existência de vínculo empregatício do alimentante, deliberar-se-á sobre a fixação de valor com base na remuneração. Para agendamento da sessão de conciliação/mediação presencial, remetam-se os autos ao CEJUSC, ficando arbitrados os honorários do conciliador/mediador no patamar de R$ 86,07, e consignado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e, portanto, não pagará qualquer valor. Tais honorários poderão ser pagos pela parte contrária caso esta não esteja na condição de hipossuficiência. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também não será gravada em obediência à sua confidencialidade. Na solenidade, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (artigo 695, § 4º do Código de Processo Civil), consignando-se que a presença daquelas é obrigatória. Nos termos dos artigos 697 e 335, inciso I ambos do Diploma Processual Civil, na hipótese de não haver acordo entre as partes, observar-se-á o procedimento comum e o prazo para apresentação da defesa, de 15 dias, começará a correr da data da sessão, sendo certo que a não observância implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial de ajuizamento da demanda. A ausência da parte autora poderá implicar a extinção do processo. Caso haja composição extrajudicial antes ou após a solenidade, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para a homologação do acordo. Com o agendamento da audiência, cite-se e intime-se o réu, por carta, para comparecer ao ato, incumbindo ao advogado dar ciência à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Servirá esta, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação de intimação. - ADV: DIOGO FRAGA SOARES VIEIRA (OAB 497256/SP)
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