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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 1003854-68.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Eduardo Galante Lopes da Cunha - Bem Brasil Original de Embu das Artes Restaurante Ltda Me - ANTE O EXPOSTO: 1) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, unicamente para ratificar o decreto de prescrição quinquenal referente ao cheque nº 329 (emitido em 15/04/2020), julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a este título específico, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para rejeitar as demais matérias de defesa e CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do requerente EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA em face da requerida EMPÓRIO BASTOS LTDA. (antigo BEM BRASIL ORIGINAL DE EMBU DAS ARTES RESTAURANTE LTDA.), consistente na obrigação da ré em efetuar o pagamento da quantia principal originária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente aos cheques nº 330, 331 e 332. Sobre o valor nominal de cada um dos três cheques remanescentes (R$ 5.000,00 cada) deverá incidir correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data de emissão estampada em cada cártula (respectivamente, 15/05/2020, 15/06/2020 e 15/07/2020), e juros de mora contados a partir da citação (18/11/2025 - fls. 34), os quais deverão observar as taxas legais vigentes (art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência). Constituído o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), o processo prosseguirá na forma de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), devendo o credor instaurar o incidente processual digital respectivo instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Em virtude da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré/embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não foram capazes de infirmar a conclusão ora adotada. Advirto às partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou fora das estritas hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o eventual inconformismo de mérito deverá ser veiculado por meio do recurso cabível perante a instância recursal competente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP)