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1003854-35.2024.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003854-35.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. T. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUCELIA NUNES DA SILVA - DF75840 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial (deficiente). Representado por sua genitora Vanderlane Ferreira Pires. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo INSS, tendo em vista que o processo (1071780-94.2023.4.01.3400) foi extinto por incompetência absoluta. No mérito, assiste razão à parte autora. De acordo com o laudo social, a parte autora (10 anos), 5ª série cursando, portadora de Autismo nível 2 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F84 e F90). Possui impedimento de longo prazo, condição permanente e irreversível. Presente o impedimento de longo prazo, também se encontra demonstrado nos autos o requisito da miserabilidade. Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com sua mãe Vanderlane Ferreira Pires (41 anos), nível superior, desempregada e dois irmãos, Kevin Santiago Tele Pires (07 anos), estudante e Alexandre Henrique Ferreira Batista (21 anos), desempregado, em casa cedida pela família materna, sendo em alvenaria, piso em cerâmica, teto em PVC, pintura gasta, algumas partes em reboco, móveis em bom estado de conservação. Segundo o laudo, não possui renda, apenas o Bolsa Família R$ 700,00 e o Cartão Mãezinha do Goiás R$ 300,00. O pai ajuda esporadicamente, é alcoólatra. A avó paterna ajuda com material escolar. As despesas informadas incluem: energia elétrica R$ 44,36, água R$ 76,19, gás R$ 110,00, medicamentos R$ 150,00, alimentação R$ 500,00, Internet R$ 99,00, telefone R$ 37,00 no total de R$ 1.016,55. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, contudo, verifica-se que a parte autora vive de forma precária, agravada pela doença da qual é portadora. De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da parte autora: Desse modo, fica caracterizado que, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 1/3/2023, já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício assistencial, com DIB na DER (1/3/2023). Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (1/3/2023) e a DIP (início do efetivo pagamento), devidamente atualizadas e com incidência de juros de mora segundo o MCJF. Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão ao Tema 692 do STJ, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reapreciação pela Turma Recursal, caso mantida a sentença. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Registre-se, ainda, que esta sentença não impede a revisão do benefício ora concedido, após 2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, bem como de ser cancelado na hipótese de constatação de fraude probatória (art. 21, caput e §§ 2º e 5º da Lei 8.742/93). Os valores devidos por força desta sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários e parcelas supervenientes excedentes a uma anualidade. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se o INSS para contrarrazões e, após, remetam-se à Turma Recursal Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF

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