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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1003854-17.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Diana Laro Pereira - - Cicero Rodrigues da Silva - Rosa Maria M. Macedo - - Jose Antonio Lage Marques - - Esperança Marques Ribeiro e outros - Vistos. DIANA LARO PEREIRA e CÍCERO RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face dos ESPÓLIOS DE JOAQUIM RIBEIRO MARQUES e IRENE MOREIRA LAGE. Alegam os autores que adquiriram o lote de terreno número 6 da quadra 18 do Balneário Cascais, em Mongaguá, matriculado sob o número 68.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, efetuando o aterramento e edificando moradias (fls. 02). Narram que, após a ocupação, os requeridos ajuizaram ação de reintegração de posse autuada sob o número 0003685-67.2012.8.26.0366 perante este Juízo, na qual o pedido possessório foi julgado procedente (fls. 03). Afirmam que celebraram acordo judicial nos autos da referida possessória para aquisição do imóvel pelo valor de R$ 52.000,00, quantia integralmente adimplida aos requeridos (fls. 03). Sustentam que os requeridos se recusam a outorgar a escritura definitiva de transferência do domínio perante o Registro Geral de Imóveis (fls. 03/04). Pleiteiam a procedência do pedido para que seja determinada a transferência do domínio do imóvel aos autores, com expedição de mandado judicial ao Ofício de Registro de Imóveis competente (fls. 05). A petição inicial veio acompanhada de procurações e documentos (fls. 07/35). Citados, os requeridos houve apresentação de contestação, com preliminares de inépcia da petição inicial por pedidos contraditórios, inadequação da via eleita e carência da ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o acordo judicial previa apenas o compromisso de outorga de escritura pública de cessão de direitos hereditários, e não de compra e venda com transferência direta de domínio, sob pena de vulneração ao princípio da continuidade registral, visto que o bem permanece em nome dos falecidos genitores e não houve inventário ou partilha registrada (fls. 76/81). No mérito, alegaram a improcedência do pleito em razão da inexistência de obrigação contratual de outorga de compra e venda definitiva e da ausência de recusa quanto à formalização da cessão de direitos hereditários ajustada no acordo (fls. 81/83). Réplica nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados ao processo são suficientes para o equacionamento integral da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. A prefacial de inépcia da petição inicial não prospera. A peça inaugural descreve de modo compreensível a causa de pedir próxima e remota, explicitando a celebração de transação perante o juízo possessório, a quitação da quantia pactuada e a pretensão voltada à obtenção do título translativo de propriedade com reflexo no registro de imóveis competente (fls. 01/06). O pedido de expedição de mandado judicial de transferência decorre do próprio pleito cominatório de adjudicação compulsória, não havendo incompatibilidade lógica ou vício apto a inviabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, exercidos com plenitude na resposta de fls. 76/83. Rejeita-se a preliminar de inépcia. As preliminares de carência da ação, falta de interesse processual e inadequação da via eleita fundam-se na afirmação de que o título entabulado pelas partes não autoriza a transferência direta da propriedade perante o fólio real e de que seria indispensável o prévio inventário dos proprietários tabulares. Essas questões guardam relação intrínseca com a existência e extensão do próprio direito material invocado e com as exigências legais para a outorga da propriedade, consubstanciando matéria de mérito, momento em que serão exaustivamente apreciadas, à luz da teoria da asserção e do princípio da primazia do julgamento de mérito estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. A adjudicação compulsória, disciplinada nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, tem por pressuposto fático e jurídico a existência de um compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos reais irrevogável e quitada, firmado pelo titular do domínio tabular ou por quem ostente poderes expressos para alienar o domínio do imóvel, diante da recusa injustificada em outorgar a escritura definitiva. A adjudicação compulsória não pode ser utilizada como sucedâneo de processo de inventário ou de arrolamento de bens quando o imóvel pretendido permanece registrado em nome dos autores da herança falecidos, sendo os promitentes cedentes meros herdeiros que não possuem a propriedade tabular individualizada do bem. A matrícula imobiliária sob o número 68.942 do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém atesta categoricamente que o lote de terreno número 6 da quadra 18 do Balneário Cascais pertence a Joaquim Ribeiro Marques, casado sob o regime da comunhão de bens com Irene Moreira Lage (fls. 23/24 e 54). Com o falecimento de Joaquim Ribeiro Marques em 28/07/2000 e de Irene Moreira Lage em 12/11/2010 (fls. 21/22), o patrimônio transferiu-se imediatamente aos herdeiros por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. Essa transferência opera-se sob a forma de universalidade e indivisibilidade patrimonial até que advenha a competente partilha judicial ou extrajudicial, conforme preconiza o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O termo de transação celebrado nos autos da ação de reintegração de posse número 0003685-67.2012.8.26.0366, devidamente homologado por sentença (fls. 28/31 e 32), estabeleceu expressamente em sua cláusula quarta: "Ao término dos pagamentos aqui referidos as autoras comprometem-se a outorgar à requerida a competente escritura pública de cessão de direitos hereditários, mediante prévio agendamento de dia e hora em Cartório de Notas, sendo por conta da adquirente os custos e ônus para tanto." (fls. 29). Verifica-se que os requeridos, na condição de herdeiros, não figuram e jamais figuraram no registro imobiliário como titulares do domínio singular sobre o lote objeto da lide. A obrigação pactuada na transação judicial homologada limitou-se expressamente à outorga de escritura pública de cessão de direitos hereditários, a ser instrumentalizada em tabelionato de notas sob expensas dos adquirentes (fls. 29). A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, além de submeter-se às regras do artigo 1.793 do Código Civil, confere ao adquirente tão somente a posição jurídica e os direitos patrimoniais correlatos que os herdeiros detinham no acervo sucessório, não gerando, per si, a aquisição direta e imediata da propriedade perante o Registro de Imóveis, tampouco outorga aos adquirentes a prerrogativa de suprimir a via sucessória. A pretensão dos autores voltada à obtenção de provimento judicial substitutivo da declaração de vontade para transmissão direta e autônoma do domínio tabular viola frontalmente o princípio da continuidade registral, expressamente consagrado nos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). O referido princípio veda a inscrição de título translativo sem a prévia e formal continuidade do trato sucessivo da cadeia dominial no fólio real. Admitir a adjudicação compulsória direta aos cessionários sem a prévia regularização do inventário e da partilha dos bens deixados por Joaquim Ribeiro Marques e Irene Moreira Lage implicaria transmudar a ação de adjudicação em sucedâneo inadequado de inventário, burlando as exigências tributárias relativas ao imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e a apuração de eventuais credores dos espólios. Ademais, os autores não comprovaram a recusa injustificada dos réus na celebração da escritura pública de cessão de direitos hereditários, único ato ao qual se obrigaram no acordo homologado (fls. 28/31). Não há nos autos notificação premonitória formal, interpelação com agendamento em serventia notarial com data, hora e local indicados, ou qualquer evidência de recalcitrância dos herdeiros quanto à assinatura da cessão notarial. Dessa forma, inexistindo compromisso de compra e venda de titular do domínio apto a transferir a propriedade, e não sendo admissível a quebra do princípio da continuidade registral para suprimir a fase de inventário e partilha, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (fls. 59). - ADV: BASIL PAIXAO TEIXEIRA (OAB 86777/SP), BASIL PAIXAO TEIXEIRA (OAB 86777/SP), BASIL PAIXAO TEIXEIRA (OAB 86777/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)