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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003854-17.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONTENEGRO ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MACHADO DE LIMA - AM12597 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MONTENEGRO ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA BRUNO MACHADO DE LIMA - (OAB: AM12597) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284602145 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003854-17.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONTENEGRO ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MACHADO DE LIMA - AM12597 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e repetição do indébito tributário proposta por MONTENEGRO ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 1484632357). A autora sustenta, em síntese, que é sociedade empresária limitada dedicada à prestação de serviços médicos hospitalares na especialidade de anestesiologia, atuando mediante escala de plantões nas dependências de entidades hospitalares terceiras, especificamente junto ao Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz, gerido pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (ID 1484632357, fls. 2 e 6). Defende que, por desempenhar serviços hospitalares voltados à atenção e promoção da saúde, submete-se ao regime de tributação pelo lucro presumido, fazendo jus à determinação da base de cálculo reduzida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) no percentual de 8% (oito por cento) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e do art. 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação conferida pela Lei nº 11.727/2008 (ID 1484632357, fls. 3-7). Aduz a demandante que o Fisco Federal vem exigindo indevidamente a aplicação do percentual geral de 32% (trinta e dois por cento) sobre as suas receitas brutas, contrariando a tese fixada em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalta que comprovou sua constituição regular como sociedade empresária perante a Junta Comercial do Estado do Amazonas em 28/09/2022 (ID 1484632359) e que opera em endereço cadastrado como escritório virtual, possuindo alvará de localização expedido pelo Município de Manaus (ID 1484632370), local onde não executa procedimentos médicos invasivos, razão pela qual inexiste exigência de licenciamento sanitário próprio da ANVISA para sua sede administrativa (ID 1484632357, fl. 2). Diante desses fundamentos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para autorizar a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nas alíquotas de 8% e 12%, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário quanto ao excedente apurado a 32%; b) a citação da ré; c) a confirmação final da tutela com a procedência total dos pedidos para reconhecer em definitivo o direito à base reduzida e autorizar a compensação tributária dos valores recolhidos a maior a partir do 4º trimestre de 2022 (competência de outubro de 2022 em diante), corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; d) a condenação da Fazenda Nacional aos ônus de sucumbência (ID 1484632357, fls. 19-20). A petição inicial veio acompanhada de procuração, atos constitutivos, comprovante de CNPJ, guia de custas recolhida, DCTF, DARFs, notas fiscais e contrato de prestação de serviços médicos (IDs 1484632358 a 1484632373). O juízo postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, dispensou a audiência de conciliação por versar sobre direito indisponível e determinou a citação da Fazenda Nacional (ID 1730414589). Citada eletronicamente (ID 1732490046), a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação tempestiva (ID 1744569064). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, argumentando, em síntese: a) que a redução da base de cálculo é benefício fiscal restrito que exige cumprimento cumulativo dos requisitos legais do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995; b) que a atividade exercida pela autora não ostenta natureza hospitalar típica, cuidando-se de atividade médica especializada e intelectual que não se confunde com serviços hospitalares integrais; c) subsidiariamente, que a demandante não preenche o requisito de sociedade empresária material, atuando como mera sociedade simples uniprofissional sem organização autônoma de fatores de produção; d) que a autora não comprovou o atendimento às normas sanitárias da ANVISA durante as competências tributárias pleiteadas, ante a inexistência de alvará sanitário em seu nome; e) que descabe a compensação irrestrita com quaisquer tributos federais, devendo ser observadas as vedações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 quanto às contribuições previdenciárias; f) na hipótese de procedência, postulou a ressalva expressa de exclusão das receitas decorrentes de eventuais consultas médicas (ID 1744569064, fls. 2-24). Instada a se manifestar em réplica e comprovar o cumprimento dos requisitos legais (ID 2123045126 e ID 2173689228), a autora protocolizou petição afirmando a inexigibilidade de alvará sanitário para a sua sede, visto que se trata de escritório virtual, bem como requerendo prazo para obtenção de certidão junto à Vigilância Sanitária Municipal (ID 2176372049). O juízo deferiu a dilação postulada (ID 2206737939). Após novo pedido de prorrogação (ID 2212343280), a autora acostou aos autos a petição de ID 2214126315 acompanhada da Declaração de Inexigibilidade nº 061.2025 emitida pelo órgão sanitário competente (ID 2214126421). Em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, o juízo determinou a intimação da Fazenda Nacional sobre o novo documento (ID 2240640736). A União manifestou-se no ID 2243673328, reiterando a ausência de enquadramento da autora como sociedade empresária sob o aspecto material (aduzindo a ocorrência de pejotização e inexistência de bens de capital próprios) e sustentando a ineficácia da declaração de inexigibilidade municipal para suprir a comprovação de regularidade sanitária das instalações hospitalares onde os serviços são executados. É o Relatório. Decido 1. Da Inocorrência de Prescrição Quinquenal No que concerne à prejudicial de mérito arguida, constata-se a inocorrência de prescrição. A pretensão repetitória deduzida na petição inicial restringe-se pontualmente aos recolhimentos realizados a partir do 4º trimestre de 2022 (outubro de 2022 em diante) e a presente demanda foi proposta em 08/02/2023. Logo, nenhum dos valores pretendidos foi alcançado pelo decurso do prazo quinquenal do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. Da Redução da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL (Tema 217/STJ) A controvérsia cinge-se ao direito da demandante de usufruir da determinação da base de cálculo reduzida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) no percentual de 8% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12% sobre a receita bruta auferida no regime do lucro presumido, com fulcro no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e no art. 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia em sede de recurso repetitivo (Tema 217), consolidou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 217 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1o, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. — Paradigma: REsp 1116399/BA Para a fruição do tratamento diferenciado sob a égide da Lei nº 11.727/2008, a legislação e a jurisprudência consolidada exigem a concorrência de três requisitos: a) prestação de serviços enquadráveis no conceito de serviços hospitalares; b) organização sob a forma de sociedade empresária; e c) observância às normas da Vigilância Sanitária/ANVISA. Quanto à natureza da atividade, a autora dedica-se a serviços médicos de anestesiologia, atuando diretamente em procedimentos cirúrgicos e no âmbito intra-hospitalar. A jurisprudência pátria há muito reconhece que os serviços de anestesiologia integram o conceito objetivo de serviços hospitalares voltados à atenção da saúde, uma vez que se vinculam à dinâmica cirúrgica hospitalar e demandam custos e estrutura diferenciados do mero atendimento de consultório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/1995. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a) "deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; e b) "duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes" (REsp 951.251.PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 3.6.2009). 2. No caso, a redução da base de cálculo deve atingir os serviços de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo. 3. Há de se reconhecer a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação dos serviços hospitalares indicados. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl no AgRg no REsp n. 891.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 6/4/2010.) No que tange à caracterização societária, verifica-se que a autora comprovou estar formal e materialmente constituída e registrada como sociedade empresária limitada perante a Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), sob o NIRE 13200884698, desde 28/09/2022 (ID 1484632359). O quadro social congrega dez médicos sócios, com estrutura voltada à cobertura de escalas hospitalares e plantões de sobreaviso, não havendo falar em mera sociedade simples desprovida de elemento de empresa. Por fim, no que diz respeito ao atendimento às normas da Vigilância Sanitária/ANVISA, restou comprovado que a autora desempenha seus atos médicos exclusivamente nas dependências de estabelecimentos hospitalares conveniados e contratantes, notadamente o Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz (ID 1484632373), cujas instalações hospitalares e centros cirúrgicos possuem a devida autorização sanitária. A sede fiscal da autora constitui endereço administrativo cadastrado como escritório virtual (ID 1484632370), local em que não se executam procedimentos médicos e para o qual o órgão fiscalizador municipal formalizou a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Sanitário nº 061.2025 (ID 2214126421). Nessas condições, inexiste obrigatoriedade de alvará sanitário em nome próprio para a sua sede puramente administrativa, reputando-se atendido o requisito legal. Desse modo, a demandante preenche todos os requisitos legais, fazendo jus à apuração do IRPJ à base de 8% e da CSLL à base de 12% sobre a receita bruta decorrente dos serviços hospitalares de anestesiologia prestados a partir do 4º trimestre de 2022. 3. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da conformidade da pretensão com o Tema 217 do STJ e com a prova documental coligida. O perigo de dano consubstancia-se no impacto financeiro suportado pela empresa com o recolhimento indevido mensal a maior de tributos sobre a base de presunção de 32%, razão pela qual se impõe o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do montante excedente (art. 151, inciso V, do CTN). 4. Da Repetição do Indébito e Compensação Tributária Reconhecido o recolhimento a maior a partir do 4º trimestre de 2022, assiste à demandante o direito à compensação dos valores indevidamente pagos (art. 165, I, do CTN), com fulcro no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A efetivação da compensação deverá observar estritamente a vedação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que condiciona o aproveitamento ao trânsito em julgado da presente decisão: Devem ser igualmente observadas as diretrizes e limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 quanto à compensação de contribuições previdenciárias e o uso do sistema eSocial. Os valores a serem compensados serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, contada desde cada pagamento indevido. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para autorizar a autora a recolher e apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, nos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente dos serviços hospitalares de anestesiologia, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença apurada sobre o percentual de 32% (art. 151, V, do CTN); JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora de apurar o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação das alíquotas presuntivas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços médicos de anestesiologia executados em estabelecimentos hospitalares, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20 da Lei nº 9.249/1995; b) DECLARAR o direito da autora à compensação dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL a partir do 4º trimestre de 2022, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), na via administrativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e com observância do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, a serem apurados em liquidação sobre o valor do proveito econômico obtido. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, I, do CPC), caso o proveito econômico supere o teto do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinado digitalmente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM