Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003853-85.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amauri Rodrigues - José Luiz Rodrigues - - Berenice Muniz Rodrigues - - Noeli Rodrigues Gomes - - Clodoaldo Luis Rodrigues - - Joseli Rodrigues - - Suemar Luiz Rodrigues - - Lucinéia Rodrigues Ferreira - - Reginaldo Jose Ferreira - - Reginaldo Jose Ferreira Filho - - Bruna Fernanda Ferreira - - Maria Célia Rodrigues Gomes - - Adeildo Rodrigues - Vistos. Declarações e manifestações apresentadas às fls. 108/111, 173/174 e 181/196. 1. Ciente das Certidões Negativas de Débito de fls. 197/199. 2. Defiro o pedido de cumulação sucessória formulado às fls. 181/196, nos termos do artigo 672, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia a retificação cadastral para que passe a constar formalmente o processamento conjunto das sucessões de João Rodrigues, Lucinéia Rodrigues Ferreira e Maria Teresa Rodrigues. 3. Indico a documentação faltante e as providências a cargo do inventariante: a) Juntada da certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) em nome de Lucinéia Rodrigues Ferreira; b) Juntada das Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e Estaduais em nome de Lucinéia Rodrigues Ferreira; c) Em atenção à cota ministerial de fls. 203/204, providencie o inventariante a comprovação da autorização judicial perante o Juízo da Interdição quanto à disposição de vontade de Adeildo; Alternativamente, poderá retificar a partilha para contemplar o quinhão do herdeiro incapaz, ou, ainda, efetuar o pagamento prévio do equivalente ao referido quinhão, mantendo a adjudicação; d) Regularização da manifestação de vontade dos sucessores da herdeira pós-mortaLucinéia Rodrigues Ferreira, mediante lavratura de termo judicial próprio ou escritura pública específica no âmbito da sucessão da própria Lucinéia. Com efeito, o termo lavrado às fls. 169 foi juridicamente eficazapenas quanto à sucessão de Maria Teresa Rodrigues(em que os descendentes herdam por direito de representação, pois Lucinéia já era falecida em 2023). Contudo, em relação à sucessão deJoão Rodrigues(falecido em 2001), o quinhão transmitiu-se imediatamente ao patrimônio líquido de Lucinéia enquanto viva (saisine, art. 1.784 do CC), passando a integrar o espólio dela por ocasião de seu óbito em 2018 (art. 1.809 do CC). Logo, eventual ausência de disposição formalizada na sucessão própria de Lucinéia (agora cumulada neste feito): i. impede a homologação do plano e a prolação de sentença, haja vista a nulidade insanável decorrente do salto sucessório; ii. inviabiliza a homologação e a certidão de quitação perante o Posto Fiscal Estadual, por constituir a transmissão e a posterior cessão/renúncia translativa fatos geradores autônomos de ITCMD; e, por fim, iii. rompe o princípio da continuidade da cadeia documental dos direitos aquisitivos, gerando vício que impedirá a futura regularização definitiva da titularidade do imóvel. 4. No mais, as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação deverão ser formalmente regularizados e consolidados em peça ÚNICA E DEFINITIVA, após a resolução da questão perante o Juízo da Interdição e em estrita consonância com o que lá for decidido, bem como após a juntada da documentação acima, pois: a) O objeto do arrolamento cinge-se estritamente aos direitos contratuais, possessórios e aquisitivos incidentes sobre o imóvel cadastrado sob o nº 03.17.053.0280.001 (Avenida 11 JG, nº 690, Jardim Guanabara II), ante a ausência de registro imobiliário formal; b) Devem ser individualizadas pontualmente as três sucessões cumuladas (João Rodrigues, Lucinéia Rodrigues Ferreira e Maria Teresa Rodrigues), discriminando a respectiva cota de cada estirpe até o resultado final pretendido. Por fim, anoto que as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação finais devem observar estritamente a forma exigida pelos artigos 620, 651 e 653 do CPC, adequando-se integralmente ao parecer do Ministério Público de fls. 203/204 para resguardar a cota-parte do herdeiro incapaz Adeildo Rodrigues (art. 1.749, inciso II, do CC) ou refletir o que restar expressamente autorizado pelo Juízo da Curatela, descrevendo pormenorizadamente os falecidos, as heranças, os herdeiros e seus cônjuges, o ativo e o passivo (eventualmente quitados), com seus valores, conforme a situação de fato da data do óbito. 5. Assino o prazo de 60 (sessenta) dias postulado pelo inventariante às fls. 181/196, com a anuência do Ministério Público às fls. 203/204. 6. Com o cumprimento integral ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB 340050/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)