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TJSP · Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Processo 1003853-25.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elton de Sousa Lima - 2. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A petição inicial expõe de forma clara e inteligível os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Presentes estão os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não é cabível, porém, o julgamento imediato (art. 355 do CPC), razão pela o processo deve ser saneado e organizado (art. 357 do CPC). 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) as circunstâncias, o motivo e a dinâmica da abordagem policial ocorrida em 31 de janeiro de 2021; (ii) o momento em que os agentes públicos tomaram conhecimento da existência de ordem de prisão em nome do autor e a situação das ordens vinculadas ao processo criminal de origem na data dos fatos; (iii) se houve ingresso dos agentes públicos na residência do autor e em quais circunstâncias; (iv) se houve emprego de força, agressões, ameaças, ofensas ou exposição pública do autor; (v) a regularidade da condução e da manutenção da custódia; (vi) o período efetivo de privação da liberdade e as circunstâncias da liberação; e (vii) a existência, a extensão e a causa dos danos alegados 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento:; (i) a licitude da abordagem, da condução e do eventual ingresso domiciliar; (ii) a validade e eficácia e das ordens de prisão na data dos fatos; (iii) a regularidade da manutenção da custódia e da liberação do autor; (iv) a licitude do eventual emprego de força física pelos agentes públicos; (v) a existência de dano indenizável e de nexo causal com a atuação estatal;; e (vi) os critérios aplicáveis à quantificação de eventual indenização. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. Defiro parcialmente a produção de prova documental complementar, limitada aos documentos oficiais efetivamente necessários ao esclarecimento da abordagem policial, da situação do mandado de prisão, da apresentação do autor à autoridade policial e do período de custódia. a) Oficie-se à Delegacia de Polícia de Francisco Morato para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: i) cópia integral e legível do boletim de ocorrência relativo à apresentação do autor em 31 de janeiro de 2021; ii) termo de captura ou de cumprimento de mandado; ii) registro da data e do horário de entrada do autor na unidade, bem como da data e do horário de sua saída; iii) guia de recolhimento, com a identificação da unidade para a qual o autor foi encaminhado e indicação da data e do horário em que ocorreu a transferência. b) Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, relativamente à abordagem de Elton de Sousa Lima ocorrida em 31 de janeiro de 2021: i) o número, o horário e o motivo registrado da ocorrência; ii) se houve alerta do sistema Detecta ou consulta a sistema policial em nome do autor antes de sua apresentação à autoridade policial; iii) em caso positivo, o horário da consulta/alerta, o resultado apresentado e a identificação do mandado ou processo ao qual o apontamento estava vinculado. c) Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo nº 26BPMM-063/06/2021 (fl. 27), relacionado à abordagem e à prisão do autor. d) Providencie a serventia a consulta, no BNMP, das ordens vinculadas ao processo nº 0003074-03.2000.8.06.0137 (fl. 6), juntando aos autos: i) os mandados de prisão localizados; ii) os documentos relativos ao cumprimento e à baixa das ordens; iii) os contramandados ou as ordens de soltura localizados. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com os documentos e dados necessários, servirá como ofício (itens a, b e c), com ônus de protocolo ao autor. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail da unidade judiciária (francmorato2@tjsp.jus.br), e as partes deverão ser intimadas do seu teor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A pertinência ou não da produção da prova oral requerida será analisada após a apresentação da documentação complementar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
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