Publicações do processo

1003850-85.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003850-85.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE DA SILVA DIMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento da menor ANA MARIA DIMAS MORAIS (31/05/2025). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327). No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora exercia atividade como segurada especial à época do parto. As certidões de nascimento dos filhos da autora constituem importantes elementos de prova da permanência do núcleo familiar no meio rural. A certidão da filha nascida em 2023 registra o pai como vaqueiro e endereço rural; a certidão do filho nascido em 2019 qualifica ambos os genitores como lavradores, igualmente com endereço rural; e a certidão do filho nascido em 2022 registra o pai como lavrador e endereço rural. A prova é reforçada pelas cadernetas dos filhos nascidos em 2022 e 2023, ambas contendo endereço rural, bem como pelo local de votação rural da autora e pelo CadÚnico de 2023, no qual consta endereço rural. Também há CNIS de 2024 com endereço rural, documento próximo ao período do nascimento ora analisado, que corrobora a permanência da autora em contexto rural. De igual modo, o CNIS da autora não apresenta vínculos empregatícios ou urbanos, constando, ainda, o recebimento de salário-maternidade em razão dos nascimentos ocorridos em 2019, 2022 e 2023. Tais concessões anteriores, embora não impliquem reconhecimento automático do direito ao benefício ora pleiteado, constituem elemento corroborativo da continuidade da condição de segurada especial, sobretudo diante da ausência de vínculos urbanos entre os períodos. O CAR de 2010, registrado em nome de Anivaldo da Silva Lopes, pessoa estranha ao grupo familiar, não constitui prova direta da atividade rural da autora e, por isso, não será utilizado como fundamento determinante para o reconhecimento da qualidade de segurada. Sua desconsideração, contudo, não compromete a conclusão, diante da robustez dos demais elementos documentais. Com efeito, a análise conjunta das provas revela histórico consistente de inserção da autora e de seu núcleo familiar no meio rural, demonstrado por sucessivas certidões de nascimento com qualificação profissional rural dos genitores e endereço rural, cadernetas dos filhos, CadÚnico, CNIS e local de votação rural. Os documentos abrangem período significativo, inclusive anos anteriores e próximos ao nascimento objeto da presente demanda. Assim, embora nem todos os documentos estejam em nome da autora ou tenham sido produzidos exatamente na data do fato gerador, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural e a manutenção da qualidade de segurada especial no período relevante, inexistindo elementos concretos em sentido contrário. Dessa forma, comprovados o nascimento ocorrido em 31/05/2025 e a condição de segurada especial da autora, é devido o benefício de salário-maternidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do nascimento de sua filha, ANA MARIA DIMAS MORAIS, ocorrido em 31/05/2025, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP fixadas no tópico Síntese desta sentença, que totalizam R$ 7.640,61, conforme memorial de cálculo anexo, o qual passa a integrar a presente decisão. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Expeça-se a competente RPV, observando-se o memorial de cálculo que integra esta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Efetivado o pagamento e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.