Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1003849-67.2023.8.26.0224/SPAUTOR: CONDOMINIO ALEGRIA
ADVOGADO(A): ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB SP313169)
RÉU: GAFISA S/A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB SP178268)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB SP397312)
INTERESSADO: DIEGO GOMES BASSE
ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE
SENTENÇA
Ante o exposto, nos autos nº 1003849-67.2023.8.26.0224, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ineficaz, em relação aos vícios ocultos de natureza construtiva discutidos nestes autos, a cláusula do termo de aceite que limitou a garantia das obras realizadas pela ré; reconhecer a responsabilidade da ré pelas manifestações patológicas de origem endógena identificadas nos sistemas estrutural, de impermeabilização e de revestimento das piscinas e áreas correlatas do condomínio autor; e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.465.600,30, correspondente ao custo das intervenções necessárias à reparação dos vícios construtivos, conforme orçamento pericial retificado, com data-base em julho de 2024. A quantia será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de julho de 2024 e acrescida de juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. A condenação ao pagamento substitui a obrigação de fazer, considerada a contratação e a execução das obras pelo condomínio autor com recursos próprios. Ficam excluídas da condenação eventuais melhorias voluntárias ou intervenções estranhas aos serviços contemplados no orçamento pericial retificado. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais dos autos nº 1003849-67.2023.8.26.0224, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Nos autos nº 1020812-19.2024.8.26.0224, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia total de R$ 10.000,00, a ser dividida igualmente entre os autores, cabendo a cada um o valor de R$ 5.000,00. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescida de juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Considerando que os autores decaíram do pedido de indenização por danos materiais, mas obtiveram êxito no pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca nos autos nº 1020812-19.2024.8.26.0224. As custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, cabendo 50% aos autores e 50% à ré. Condeno os autores, conjuntamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais, e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se ambos os processos. P.R.I.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1003849-67.2023.8.26.0224/SPAUTOR: CONDOMINIO ALEGRIA
ADVOGADO(A): ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB SP313169)
RÉU: GAFISA S/A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB SP178268)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB SP397312)
INTERESSADO: DIEGO GOMES BASSE
ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE
SENTENÇA
Ante o exposto, nos autos nº 1003849-67.2023.8.26.0224, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ineficaz, em relação aos vícios ocultos de natureza construtiva discutidos nestes autos, a cláusula do termo de aceite que limitou a garantia das obras realizadas pela ré; reconhecer a responsabilidade da ré pelas manifestações patológicas de origem endógena identificadas nos sistemas estrutural, de impermeabilização e de revestimento das piscinas e áreas correlatas do condomínio autor; e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.465.600,30, correspondente ao custo das intervenções necessárias à reparação dos vícios construtivos, conforme orçamento pericial retificado, com data-base em julho de 2024. A quantia será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de julho de 2024 e acrescida de juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. A condenação ao pagamento substitui a obrigação de fazer, considerada a contratação e a execução das obras pelo condomínio autor com recursos próprios. Ficam excluídas da condenação eventuais melhorias voluntárias ou intervenções estranhas aos serviços contemplados no orçamento pericial retificado. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais dos autos nº 1003849-67.2023.8.26.0224, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Nos autos nº 1020812-19.2024.8.26.0224, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia total de R$ 10.000,00, a ser dividida igualmente entre os autores, cabendo a cada um o valor de R$ 5.000,00. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescida de juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Considerando que os autores decaíram do pedido de indenização por danos materiais, mas obtiveram êxito no pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca nos autos nº 1020812-19.2024.8.26.0224. As custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, cabendo 50% aos autores e 50% à ré. Condeno os autores, conjuntamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais, e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se ambos os processos. P.R.I.