Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 identificadas.
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003846-17.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CISIO JANUS LOPES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA VANDA LOPES COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) DIZA LOPES COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) HADASSA LOPES COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) CISIO JANUS LOPES COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RUBRIA LOPES COSTA NUNES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266800 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1003846-17.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CISIO JANUS LOPES COSTA e outros (5) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por CISIO JANUS LOPES COSTA e outros (5), com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Diante do falecimento do titular do direito, José Pereira da Costa, ocorrido em 13 de janeiro de 2021, foi requerida a habilitação do seu espólio para o prosseguimento do feito. Inicialmente, quanto ao pleito de habilitação formulado sob a denominação de Espólio, constata-se a inviabilidade de seu acolhimento nesta modalidade. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo por seu inventariante. No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente limitou-se a requerer a habilitação sem colacionar qualquer escritura pública de inventário ou termo de compromisso que atestasse a nomeação de inventariante dos bens deixados pelo falecido. Desse modo, na ausência de comprovação de representação legal regular do ente despersonalizado, indefiro a habilitação do espólio. Por outro lado, mostra-se viável a habilitação direta e individualizada dos herdeiros legítimos e da cônjuge sobrevivente em nome próprio, uma vez que restou devidamente comprovada a linha de sucessão do falecido por meio da certidão de óbito e certidão de casamento carreadas aos autos. Desse modo, em consonância com as regras de sucessão e o regime de bens (comunhão parcial de bens), passo a fixar a cota-parte de cada um dos sucessores habilitados sobre o crédito exequendo: MARIA VANDA LOPES DA COSTA (cônjuge sobrevivente): na qualidade de meeira, faz jus a 50% (cinquenta por cento) do montante exequendo; CISIO JANUS LOPES COSTA (filho/herdeiro): faz jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante, correspondente a 1/4 da metade reservada à herança legítima; DIZA LOPES COSTA (filho/herdeiro): faz jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante, correspondente a 1/4 da metade reservada à herança legítima; HADASSA LOPES COSTA (filha/herdeira): faz jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante, correspondente a 1/4 da metade reservada à herança legítima; RUBRIA LOPES COSTA NUNES (filha/herdeira): faz jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante, correspondente a 1/4 da metade reservada à herança legítima. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para fazer constar a viúva meeira e os herdeiros individualmente qualificados, vinculando a cada um a sua respectiva cota-parte, promovendo-se a exclusão do cadastro em nome do espólio. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2232079333, fixando-se o valor da execução em R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2232079218). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003846-17.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CISIO JANUS LOPES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA VANDA LOPES COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) DIZA LOPES COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) HADASSA LOPES COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) CISIO JANUS LOPES COSTA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RUBRIA LOPES COSTA NUNES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266800 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1003846-17.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CISIO JANUS LOPES COSTA e outros (5) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por CISIO JANUS LOPES COSTA e outros (5), com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Diante do falecimento do titular do direito, José Pereira da Costa, ocorrido em 13 de janeiro de 2021, foi requerida a habilitação do seu espólio para o prosseguimento do feito. Inicialmente, quanto ao pleito de habilitação formulado sob a denominação de Espólio, constata-se a inviabilidade de seu acolhimento nesta modalidade. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo por seu inventariante. No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente limitou-se a requerer a habilitação sem colacionar qualquer escritura pública de inventário ou termo de compromisso que atestasse a nomeação de inventariante dos bens deixados pelo falecido. Desse modo, na ausência de comprovação de representação legal regular do ente despersonalizado, indefiro a habilitação do espólio. Por outro lado, mostra-se viável a habilitação direta e individualizada dos herdeiros legítimos e da cônjuge sobrevivente em nome próprio, uma vez que restou devidamente comprovada a linha de sucessão do falecido por meio da certidão de óbito e certidão de casamento carreadas aos autos. Desse modo, em consonância com as regras de sucessão e o regime de bens (comunhão parcial de bens), passo a fixar a cota-parte de cada um dos sucessores habilitados sobre o crédito exequendo: MARIA VANDA LOPES DA COSTA (cônjuge sobrevivente): na qualidade de meeira, faz jus a 50% (cinquenta por cento) do montante exequendo; CISIO JANUS LOPES COSTA (filho/herdeiro): faz jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante, correspondente a 1/4 da metade reservada à herança legítima; DIZA LOPES COSTA (filho/herdeiro): faz jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante, correspondente a 1/4 da metade reservada à herança legítima; HADASSA LOPES COSTA (filha/herdeira): faz jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante, correspondente a 1/4 da metade reservada à herança legítima; RUBRIA LOPES COSTA NUNES (filha/herdeira): faz jus a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante, correspondente a 1/4 da metade reservada à herança legítima. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para fazer constar a viúva meeira e os herdeiros individualmente qualificados, vinculando a cada um a sua respectiva cota-parte, promovendo-se a exclusão do cadastro em nome do espólio. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2232079333, fixando-se o valor da execução em R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2232079218). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF