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1003845-84.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - Vara das Execuções Criminais e Infância e Juventude

    Processo 1003845-84.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.S.S.A. - T.S.S.A. - Autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme citado pelo representante do Ministério Público em seu parecer, que adoto integralmente como razão de decidir, o direito a obtenção de vaga em creche é direito fundamental da criança, não havendo de se preterir tal direito sob alegação de inexistência de vagas ou necessidade de se aguardar em listas de espera. Aliás, por serem pertinentes ao caso em questão, cito, como já havia feito o Ministério Público, as três súmulas proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria em questão: "Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança. Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes." Outrossim, diante do patente direito da requerente, registro que o requerido sequer contestou a ação, limitando-se a indicar a vaga. . Assim, sem maiores digressões em face do que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, concedendo a obrigação pleiteada, tornar definitiva a tutela de urgência deferida, com a inserção do(a) menor em rede de ensino municipal compatível com a idade. Levando-se em conta que o requerido não apresentou resistência ao pedido, arbitro os honorários advocatícios em favor da requerente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo nos artigos 85, parágrafos 2° e 8°, do C.P.Civil. Incabível o reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (sentença de acordo com as Súmulas 63 a 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Após o trânsito, arquive-se com as cautelas devidas. P.I.C.. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)

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