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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003844-81.2026.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material. O requisito etário foi preenchido em 16/10/2018. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Certidão eleitoral, emitida em 2018, em nome da autora, constando a profissão declarada de lavradora; Certidão de nascimento de inteiro teor da filha, constando a profissão de lavradora da autora; Certidão de óbito da genitora, constando a profissão de lavradora; Contrato de comodato, registrado em 2018, com vigência de 10/12/2001 a 10/12/2020; Contrato de comodato, registrado em 2025; Recibo de compra e venda de terra, em nome de terceiros; ITR/DIAC, antigos, em nome de terceiro; Prontuário médico, contendo registros de consultas realizadas em 2020, nos quais consta a profissão declarada de agricultora; Autodeclaração de segurada especial. No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Rua WE9, nº 20, Bairro Bom Jesus, Município de Capitão Poço/PA. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora desde a infância. Informou que trabalha em terra de terceiros. Relatou que vai para a terra em que trabalha de bicicleta e que leva cerca de uma hora e meia para locomoção. No terreno cultiva maniva e feijão, cuja destinação se dá somente para o consumo. Falou que seu pai chegou a se aposentar como agricultor. Acrescentou ainda que nunca trabalhou de outra função que não fosse a agricultura. As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora. Embora as provas juntadas indiquem o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, os documentos apresentados em seu nome não são suficientes para comprovar o cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, a autora reside em zona urbana e não trouxe aos autos qualquer documentação que evidencie sua participação em programas governamentais voltados à agricultura familiar, tais como DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF), RGP (Registro Geral da Pesca), SDPA (Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal), Cadastro de Atividade de Pessoa Física, dentre outros. Cumpre destacar que a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos referentes a todos os anos do período de carência. Contudo, é indispensável a existência de início de prova material distribuído ao longo desse período, ainda que de forma intercalada, de modo a evidenciar a vinculação contínua do segurado à atividade rural durante a carência exigida. Assim, conclui-se que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar o exercício contínuo da atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. De tais circunstâncias, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.