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2026-09-16 · TJSP
Processo 1003843-84.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marina Irene Alves Muniz - Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraíba - I - Fica a parte apelada intimada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. II - A apuração do preparo para cumprimento do inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e do Comunicado CG n. 136/2020 será feita pela Serventia se a parte apelante estiver obrigada ao recolhimento. III - Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou para concessão de gratuidade (art. 99, §7º, CPC), assim também a tempestividade e a regularidade de recolhimento de preparo - se exigível -, serão apreciados em instância superior. IV - Para o caso de recurso adesivo cabível/interposto, subordinado ao recurso principal e com admissibilidade condicionada aos mesmos requisitos (inclusive em relação a preparo - art. 1007, caput, cc o art. 997, §2º, CPC), INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. V - Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça se em termos, observando-se, se o caso, o Comunicado CG n. 277/2020 se houver mídia com conteúdo a ser analisado naquela instância. - ADV: AFONSO AUGUSTO DA COSTA MANSO MARINS (OAB 360060/SP), STEFANIE DE ARAUJO ZIMMERMANN (OAB 503084/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP)
2026-08-25 · TJSP
Processo 1003843-84.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marina Irene Alves Muniz - Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraíba - Ante o exposto e o mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTE a ação distribuída por MARINA IRENE ALVES MUNIZ em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA. Em consequência, EXTINGO este processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos honorários periciais já depositados (fls. 318), consoante o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE acostado (fls. 1.511). ARCARÁ o autor com custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que ARBITRO ao advogado (ou grupo de advogados) da ré em 10% sobre o valor atualizado da causa (Súmula nº 14, do STJ; artigo 85, §2º e §4º, inciso III, do CPC). RESSALVO que condicionada a execução aos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária concedida, não tendo a parte beneficiária de suportar ônus sucumbenciais, salvo se cessados os requisitos. Transcorrido o prazo recursal contra este pronunciamento, aguarde-se por 30 dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, observando-se os regramentos próprios (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ e Comunicado n. 1.789/2017). Ficam as partes e os interessados advertidos de que, para a interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão acostar planilha de apuração do montante recolhido para que se proceda ao disposto no artigo 102, inciso VI, das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: STEFANIE DE ARAUJO ZIMMERMANN (OAB 503084/SP), AFONSO AUGUSTO DA COSTA MANSO MARINS (OAB 360060/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP)