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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1003842-43.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Marques Assum - Centro Médico Hospital Pitangueiras Ltda - Sobam Centro Médico Hospitalar Sa - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 216/221), que anulou a r. sentença de fls. 178/187 por cerceamento de defesa e determinou a dilação probatória técnica, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em sede de contestação (fls. 112/167) resta superada, haja vista que a quantia fixada na exordial (R$ 72.500,00) corresponde rigorosamente à soma dos proveitos econômicos pretendidos (dano moral estimativo de R$ 60.000,00 cumulado com lucros cessantes pleiteados de R$ 12.500,00), nos exatos moldes do art. 292, incisos V e VI, do CPC. As partes encontram-se devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito formalmente saneado. A controvérsia fática e jurídica recai sobre os seguintes pontos controvertidos: a) a adequação dos protocolos de segurança assistencial e de recuperação anestésica adotados pelo hospital réu no pós-operatório imediato de histeroscopia realizada sob raquianestesia em 19/09/2024; b) a ocorrência de alta hospitalar prematura e a dinâmica da tentativa de deambulação da paciente na sala de recuperação pós-anestésica (RPA) às 22h40; c) a existência de trauma físico, lesão na coluna lombar ou comprometimento/agravamento da artroplastia total de quadril esquerdo pré-existente decorrente do evento ocorrido nas dependências da ré; d) a existência e o grau de eventual incapacidade laborativa temporária ou permanente suportada pela autora; e) a configuração de falha na prestação de serviço hospitalar (art. 14 do CDC), a extensão dos danos morais alegados e a efetiva caracterização e quantificação dos lucros cessantes. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados pela instituição requerida (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora em face dos procedimentos operacionais e registros nosocomiais, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao hospital demonstrar a estrita regularidade técnica dos protocolos pós-anestésicos e de assistência motora empregados. Contudo, quanto à demonstração do efetivo prejuízo patrimonial (lucros cessantes decorrentes de atividade informal), remanesce com a parte autora o ônus subjetivo de demonstrar os ganhos que razoavelmente deixou de auferir (art. 373, inciso I, do CPC e art. 402 do Código Civil). Para a elucidação dos aspectos técnicos médicos e apuração da extensão dos danos, defiro a realização de perícia médica judicial. De forma prévia à perícia e para que o perito judicial disponha do histórico clínico completo, defiro o requerimento da autora (fls. 174/177) e determino a expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Paulo (Jundiaí/SP), assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico, fichas de atendimento ambulatorial/emergencial e laudos de exames de imagem (radiografias e tomografias) realizados em nome de Maria do Carmo Marques Assum (CPF nº 079.556.108-30) a partir de outubro de 2024. Esta decisão tem força de ofício, cabendo à parte interessada comprovar protocolo, nestes autos, em cinco (05) dias. A oportunidade e a pertinência da realização de prova oral e da designação de audiência de instrução e julgamento serão oportunamente reavaliadas após a entrega do laudo pericial definitivo e a manifestação técnica das partes. Em conformidade com o disposto no art. 465 do CPC: a) Nomeio como perito do Juízo a Dra. ANA LOHANNA DAMASCENO RABELO (peritaanarabelo@mpericias.com.br), médica com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, que deverá ser intimada por correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação e estimar sua proposta de honorários periciais; b) Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (com qualificação e contatos) e apresentem quesitos; c) Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 105), a verba honorária pericial será requisitada na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e normas pertinentes da Defensoria Pública / Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou fixada sob a responsabilidade do réu, que expressamente protestou pela prova pericial a fls. 171/173, hipótese em que será intimado a recolher a remuneração após o arbitramento deste Juízo (art. 95 do CPC); Com a juntada da resposta ao ofício pelo Hospital São Vicente e manifestadas as partes sobre a estimativa de honorários e quesitos, intime-se a Sra. Perita para designar data, horário e local da perícia presencial - a ser realizada em Jundiaí-SP - , cientificando-se os patronos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para comparecimento dos assistentes técnicos e da pericianda, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo conclusivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ MARTINEZ MOURA RODRIGUES (OAB 373471/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)