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1003842-42.2024.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1003842-42.2024.8.11.0003 AUTOR(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I. Relatório BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o autor que João Ramon Crepaldi, seu segurado, teve um aparelho de ar-condicionado danificado em razão de oscilação na rede elétrica ocorrida em 19/06/2023. Afirma que, após a regulação do sinistro, pagou a indenização de R$ 3.239,91 e se sub-rogou nos direitos do segurado. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros de mora (id. 142007198). A ré apresentou contestação. Alegou que não houve interrupção ou perturbação na rede elétrica na data indicada e que os documentos apresentados pela autora não comprovam a origem do dano nem o nexo causal (ids. 149323452 e 149323456). A autora impugnou a contestação e reiterou os pedidos iniciais (id. 152512694). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a apresentação dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST (id. 155591443), enquanto a ré requereu a realização de perícia (id. 156706107). A prova pericial foi deferida no id. 165666469. Após a substituição do perito inicialmente nomeado, o encargo foi atribuído à Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda. (id. 173617103). Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.231,31, a cargo da ré (id. 178723648), e integralmente depositados nos autos. O laudo foi apresentado no id. 203655686. A autora impugnou suas conclusões (id. 205734410), enquanto a ré requereu a improcedência do pedido (id. 205873455). Determinada a prestação de esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar no id. 232327431. A autora reiterou o pedido de procedência (id. 233075519) e a ré, por último, requereu a improcedência da ação (id. 233422057). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora em reaver o pagamento da indenização securitária, até o limite do valor desembolsado, nos direitos materiais que o segurado possuía contra o terceiro responsável pelo dano. Cabia à autora demonstrar que o dano indenizado foi causado por falha na rede elétrica administrada pela ré, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso não significa, entretanto, que a concessionária responda por todo dano elétrico ocorrido em unidade consumidora. Permanece necessária a comprovação do nexo entre o serviço prestado e o prejuízo reclamado. A autora demonstrou que o segurado possuía cobertura para danos elétricos e que lhe pagou R$ 3.239,91. A controvérsia está na origem do defeito apresentado pelo aparelho de ar-condicionado. O documento particular juntado com a inicial informa que o equipamento entrou em curto-circuito após queda inesperada de energia. Embora demonstre a existência do defeito, não contém análise da rede externa nem elementos que permitam atribuí-lo à atuação da concessionária. O protocolo nº 118170658 também não comprova a oscilação alegada. Conforme apurado pelo perito, o documento registra atendimento posterior ao evento, mas não esclarece sua natureza nem demonstra que a concessionária tenha reconhecido a ocorrência de dano elétrico. Por outro lado, os registros apresentados pela ré no id. 149323456 não apontam interrupção individual, ocorrência no transformador ou perturbação na subestação e no alimentador que atendiam a unidade consumidora. Diante da divergência entre as provas documentais, foi realizada perícia. A perícia foi indireta porque o segurado já não residia no imóvel, o novo proprietário não permitiu o ingresso do perito e o aparelho danificado não estava disponível para exame. Apesar disso, o perito analisou a documentação juntada pelas partes, os registros da concessionária e os dados disponíveis acerca do atendimento realizado após o sinistro. No laudo do id. 203655686, esclareceu que uma sobrecarga poderia causar o defeito descrito, mas não encontrou registro de evento dessa natureza na rede da ré. Também não foi possível confirmar a ocorrência de descarga atmosférica ou identificar marcas no equipamento e nas instalações, pois esses elementos não estavam mais disponíveis. Com base nos documentos examinados, concluiu que não havia indícios técnicos de que o dano tivesse origem na rede da Energisa. A autora impugnou o laudo, principalmente porque a perícia não foi realizada no equipamento nem nas instalações existentes à época do fato. A impossibilidade do exame direto, entretanto, não decorreu de deficiência do trabalho pericial. O imóvel havia sido vendido, as instalações não puderam ser vistoriadas e o aparelho não foi preservado para a produção da prova. O perito ainda foi intimado a prestar esclarecimentos e, no laudo complementar do id. 232327431, confirmou que os registros analisados não indicavam interrupção na unidade consumidora, no transformador, na subestação ou no alimentador. A autora não apresentou parecer técnico ou outro documento capaz de infirmar essas informações. O fato de a seguradora ter reconhecido o sinistro e efetuado o pagamento não constitui prova da responsabilidade da ré. A regulação demonstra que o dano estava coberto pelo contrato de seguro, mas não define, perante terceiro, quem o causou. Assim, embora estejam comprovados o defeito no aparelho e o pagamento da indenização, não há elementos suficientes para concluir que o prejuízo decorreu de falha na rede de distribuição. Ausente a comprovação do nexo causal, o pedido de ressarcimento não procede. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. AUTORIZO a MEDIAPE – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA. a levantar o valor dos honorários periciais depositados nos autos, acrescido dos rendimentos bancários, mediante expedição de alvará, observados os dados informados no id. 232326208. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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