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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003841-87.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Carolina Silva Nakandakali - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à autora CAROLINA SILVA NAKANDAKALI o medicamento Omalizumabe (princípio ativo, sem vinculação a marca ou fornecedor), na apresentação de 150 mg, em posologia de 300 mg por via subcutânea a cada quatro semanas, pelo prazo de seis meses (seis doses), observadas as condicionantes fixadas na Nota Técnica nº 6791/2026 NAT-JUS/SP, a saber: emprego de escala objetiva de avaliação da atividade da doença para aferição da resposta terapêutica; interrupção após a sexta dose na ausência de melhora clínica; e, havendo melhora, interrupção após a sexta dose para verificação de eventual remissão espontânea, com reinício, em caso de recorrência, dos medicamentos de primeira linha disponíveis na rede pública. Rejeito o pedido de fornecimento por prazo indeterminado ou por tempo indicado em prescrição superveniente. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar o cumprimento imediato da obrigação, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, contados da intimação. Descumprido o prazo, e mediante simples petição instruída com orçamento, fica desde já autorizado, como medida coercitiva fundada no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, o bloqueio/sequestro de verbas públicas em valor suficiente à aquisição do medicamento diretamente pela parte autora, sem limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo, com posterior prestação de contas nos autos. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00, ante o proveito econômico inestimável da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
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