Publicações do processo

1003841-87.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003841-87.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Carolina Silva Nakandakali - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à autora CAROLINA SILVA NAKANDAKALI o medicamento Omalizumabe (princípio ativo, sem vinculação a marca ou fornecedor), na apresentação de 150 mg, em posologia de 300 mg por via subcutânea a cada quatro semanas, pelo prazo de seis meses (seis doses), observadas as condicionantes fixadas na Nota Técnica nº 6791/2026 NAT-JUS/SP, a saber: emprego de escala objetiva de avaliação da atividade da doença para aferição da resposta terapêutica; interrupção após a sexta dose na ausência de melhora clínica; e, havendo melhora, interrupção após a sexta dose para verificação de eventual remissão espontânea, com reinício, em caso de recorrência, dos medicamentos de primeira linha disponíveis na rede pública. Rejeito o pedido de fornecimento por prazo indeterminado ou por tempo indicado em prescrição superveniente. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar o cumprimento imediato da obrigação, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, contados da intimação. Descumprido o prazo, e mediante simples petição instruída com orçamento, fica desde já autorizado, como medida coercitiva fundada no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, o bloqueio/sequestro de verbas públicas em valor suficiente à aquisição do medicamento diretamente pela parte autora, sem limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo, com posterior prestação de contas nos autos. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00, ante o proveito econômico inestimável da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.