Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003838-92.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LYGIA CABRAL FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA JUNES DE SOUZA - PA29387 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas. Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório. Sentencio. Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial. Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora. Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Nas informações de ID 2262360354 a autoridade informou que já decidiu no processo administrativo objeto da presente impetração. Ademais, a própria parte impetrante reconheceu a veracidade de tal informação (ID 2264061178). Assim, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido já se encontra satisfeito na esfera administrativa, esvaziando o interesse processual. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, a presente ação perdeu seu objeto, não tendo a parte impetrante interesse para agir, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10, da Lei n. 12.016/2009, combinado com o artigo 485, I, e VI, do CPC, pela falta de interesse processual. b) defiro o pedido de concessão de justiça gratuita; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) intime-se o Ministério Público Federal, para ciência; e e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.