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1003838-31.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003838-31.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYANE MORAIS COSTA AKEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por RAYANE MORAIS COSTA AKEL em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia de auxílio-moradia para residente médico equivalente a 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Necessário registrar que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, citada, reconheceu a procedência do pedido (id 2261253266). Já a Universidade Federal de Goiás - UFG, apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito da prescrição. Decido. PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir De início, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela UFG, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. A questão do prévio requerimento administrativo foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 325 (PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, acórdão publicado em 17/10/2024, transitado em julgado em 22/11/2024), que fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." A TNU fundamentou seu posicionamento no entendimento de que a ausência de fornecimento de moradia in natura já caracteriza, por si só, a resistência da Administração ao cumprimento da obrigação legal. Trata-se de situação em que a lesão ao direito é evidente e dispensa o esgotamento da via administrativa para configurar o interesse processual. Ademais, conforme consignado no acórdão do Tema 325, o próprio comportamento omissivo da Administração em não fornecer a moradia ou o equivalente pecuniário, ainda que não haja regulamentação específica, configura violação ao direito previsto em lei e autoriza o acesso ao Judiciário independentemente de provocação administrativa prévia. Esse entendimento harmoniza-se com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e com a natureza alimentar do direito pleiteado, que não pode aguardar indefinidamente pela manifestação administrativa, já que, mesmo após a regulamentação da matéria, não comprovou a IES ré ter passado a ofertar a moradia in natura ou a pagar mensalmente o auxílio-moradia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. Portanto, está configurado o interesse processual, caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita. PRESCRIÇÃO Na matéria posta em questão, o que prescreve são as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85 - STJ). No caso, considerando que a ação foi proposta em 23/01/2026, e que a parte autora pretende receber valores não pagos a partir de 12/03/2021, declaro prescritos somente os valores devidos há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Sem mais preliminares ou prejudiciais suscitadas ou passíveis de conhecimento de ofício, prossigo no exame do mérito. MÉRITO O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, assim dispõe: "§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." Em 20 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.681/2025, que veio regulamentar o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, dispondo expressamente acerca da concessão de moradia e do pagamento de auxílio-moradia aos médicos-residentes no percentual fixado em 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica (§1º do art. 11 do dito decreto). Referido normativo prescreve o seguinte: Auxílio-moradia Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. Em razão disso, a ré sustenta a necessidade de regulamentação da matéria e previsão orçamentária anterior ao Decreto 12.681/2025, de modo que não haveria exigibilidade do direito. Contudo, essa interpretação não prospera à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. O STJ, ao julgar o REsp 201201759997 decidiu que a Lei 6.932/81 impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência e a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos. A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, firmou o entendimento no Tema 325 (PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), com trânsito em julgado em 22/11/2024, estabelecendo tese específica sobre a matéria: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Na fundamentação do acórdão, a TNU consignou expressamente que: a) a norma do art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/81 possui eficácia imediata, impondo obrigação legal à instituição responsável pelo programa de residência médica; b) a expressão "conforme estabelecido em regulamento" não condiciona a existência do direito, mas apenas os aspectos operacionais de sua implementação; c) na ausência de fornecimento da moradia in natura, é cabível a conversão da obrigação em indenização pecuniária, nos termos do art. 497 do CPC, assegurando resultado prático equivalente; d) o valor do auxílio-moradia deve ser fixado por arbitramento judicial em 30% do valor bruto da bolsa mensal, percentual razoável que considera as despesas ordinárias com moradia sem necessidade de comprovação específica de gastos; e) a ausência de regulamentação não pode servir de escusa para o descumprimento da obrigação legal, sob pena de perpetuar situação de inconstitucionalidade por omissão. Portanto, este Juízo acolhe integralmente o entendimento fixado pela TNU no Tema 325, o qual, além de representar a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria, está em consonância com os precedentes do STJ. Nessa linha, também em conformidade ao decidido pela TNU no Tema 325, bem como em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve-se observar a manutenção do percentual de 30% até a publicação do decreto regulamentador, de modo que o novo parâmetro de 10% é aplicável apenas às prestações posteriores à vigência do referido decreto. Da Ausência de Previsão Orçamentária A ré alega, ainda, que não possui previsão orçamentária para o pagamento do auxílio-moradia e que os únicos recursos repassados pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação destinam-se ao pagamento das bolsas de estudo. O argumento não merece acolhida. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a reserva do possível e a ausência de previsão orçamentária não podem ser opostas ao cumprimento de obrigações legais que asseguram direitos fundamentais ou direitos decorrentes diretamente da legislação federal, especialmente quando se trata de prestações de natureza alimentar. No caso dos autos, o direito ao auxílio-moradia decorre diretamente de lei federal (Lei 6.932/1981), tendo sido criado pelo legislador justamente para assegurar condições dignas ao médico-residente durante o período de formação especializada. A ausência de planejamento orçamentário adequado por parte da Administração não pode servir de justificativa para o descumprimento da obrigação legal. Ademais, cabe à Administração Pública adotar as providências necessárias para incluir nas propostas orçamentárias futuras os recursos destinados ao cumprimento de suas obrigações legais. A eventual dificuldade orçamentária, que não foi devidamente demonstrada nos autos, não autoriza a perpetuação de situação de ilegalidade. Da Desnecessidade de Comprovação de Despesas A ré sustenta, por fim, com base em precedentes do TRF da 4ª Região, que seria necessária a comprovação de despesas efetivas com moradia para o deferimento do pedido. Contudo, no referido Tema 325, a TNU afastou expressamente essa exigência, estabelecendo que o auxílio-moradia deve ser fixado por arbitramento judicial em 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente da comprovação de gastos específicos. O fundamento dessa orientação reside no fato de que o direito à moradia é inerente ao próprio programa de residência médica, tratando-se de obrigação legal da instituição responsável. A conversão em pecúnia não tem natureza indenizatória ou ressarcitória, mas sim substitutiva da prestação in natura. Portanto, não se exige prova de dano ou de despesa efetiva, bastando a constatação de que a moradia não foi fornecida. O percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa foi estabelecido pela TNU como parâmetro razoável e proporcional, considerando as despesas ordinárias com moradia (aluguel, condomínio, água, luz, gás, internet, etc.) em relação à remuneração do médico-residente. Da Aplicação do Tema 325 da TNU ao Caso Concreto Estão presentes todos os requisitos para aplicação da tese fixada pela TNU no Tema 325, a saber: a) médico(a)-residente regularmente matriculado(a): a parte autora concluiu a residência médica na especialidade Clínica Médica, no período de 12/03/2021 a 11/03/2023, na Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM (certificado de id 2233359047), bem como esteve matriculada no Programa de Residência Médica na especialidade Endocrinologia e Metabologia do Departamento de Clínica Médica do Hospital das Clinicas da UFG, conforme Declaração de Residência (id 2233359034), com início em 01/03/2023 e conclusão em 28/02/2025; b) ausência de fornecimento de moradia in natura: a própria parte ré confirmou, em sua contestação, que não lhe forneceu moradia no período; c) ausência de pagamento de auxílio-moradia em pecúnia: incontroverso nos autos, conforme contracheques/declaração de rendimentos juntados pela parte autora e confirmação da ré; d) ausência de regulamentação específica até 20/10/2025: fato notório. Quanto ao valor da indenização substitutiva, a jurisprudência consolidada do STJ fixa o auxílio-moradia em 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal, sem exigir comprovação específica das despesas com moradia. Ante o exposto, resolvo o mérito com a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na presente ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, pertinente ao pagamento em prol autora do auxílio-moradia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica durante o período de 12/03/2021 a 11/03/2023, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados na execução do julgado, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a” do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011; b) CONDENAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG a pagar em prol da parte autora auxílio-moradia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica durante o período de 01/03/2023 a 28/02/2025, com valores a serem apurados na execução do julgado. O valores acima deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme as regras e índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com pagamento por meio de requisitório. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo lado autor, pois reportado benefício deve ser concedido em favor de quem ao menos milita a presunção de pobreza, situação não verificada nos autos, haja vista a condição da parte autora de Médica. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicar. Intimar. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos para a e. Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente. Mantida a sentença, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 219/DF, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo concordância, expeça-se requisição para pagamento, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação em 05 (cinco) dias. Caso requerido, fica, desde já, deferido o destaque de honorários contratuais no requisitório, desde que juntado o contrato de honorários subscrito pela parte autora, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%). Depositado o valor, intime-se a parte credora para efetuar o saque. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas.

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