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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003838-17.2026.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.C. - Vistos. Fls. 130/145: 1. Recebo como emenda à inicial. 2. O instrumento de procuração permanece sem assinatura (fl. 174). 3. Indefiro a gratuidade da Justiça à parte autora. A parte possui profissão definida (fl. 175) e optou por contratar os serviços de profissional particular, o que permite presumir que não se trata de pessoa pobre na acepção da palavra. Do último imposto de renda juntado se depreende que teve rendimento a título de lucros e dividindos de R$ 110.000,00 (fl. 178), tudo a indicar que há reservas suficientes para cobrir as despesas do processo. Ainda, embora intimado, não logrou juntar todos os extratos bancários de sua titularidade, faltante, por exemplo, o de fl. 206, com transferência para outra conta no valor de R$ 4.316,18. Posto isso, recolha as custas pertinentes sob pena de extinção, no prazo retro ainda em curso. Intime-se. - ADV: SILVIO MARTELLINI (OAB 179687/SP)
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