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1003837-64.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003837-64.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.G. - - H.T.G.B.T. - M.H.L.B.T. - Vistos. 1. DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A parte requerida deduziu, em contestação, pedido de modificação da tutela provisória anteriormente deferida. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (art. 296 do Código de Processo Civil). Sua apreciação não se sujeita a preclusão. Não se vislumbra, porém, urgência que autorize decidir o requerimento sem prévio contraditório. Fica, pois, diferida (e não indeferida) a apreciação do pedido. 3. No mais, sobre a contestação de fls. 109/170, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. 4. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Intimem-se. - ADV: FABRIZIO ZANARDO (OAB 225437/SP), FABRIZIO ZANARDO (OAB 225437/SP), JEANE MARTINS MENDES (OAB 539176/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003837-64.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.G. - - H.T.G.B.T. - M.H.L.B.T. - Vistos. 1. DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A parte requerida deduziu, em contestação, pedido de modificação da tutela provisória anteriormente deferida. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (art. 296 do Código de Processo Civil). Sua apreciação não se sujeita a preclusão. Não se vislumbra, porém, urgência que autorize decidir o requerimento sem prévio contraditório. Fica, pois, diferida (e não indeferida) a apreciação do pedido. 3. No mais, sobre a contestação de fls. 109/170, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. 4. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Intimem-se. - ADV: FABRIZIO ZANARDO (OAB 225437/SP), FABRIZIO ZANARDO (OAB 225437/SP), JEANE MARTINS MENDES (OAB 539176/SP)

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