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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1003836-58.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIGIANE SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3° do CPC). Anote-se. 2. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334-CPC) diante do desinteresse manifestado pela Procuradoria Federal em Goiás (Ofício n° 270/PGF/PF/GO/2016). 3. Considerando a necessidade de se aferir o preenchimento dos critérios sociais e econômicos para a concessão do benefício ora pleiteado, determino a realização de perícia social por assistente social cadastrado no Sistema AJG para estudo socioeconômico da parte autora, inclusive de seus parentes que compõem a unidade familiar, devendo o perito cumprir o encargo independentemente de compromisso, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame. 4. Juntado o laudo socioeconômico, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 5. Designo a perícia médica para o dia 24/09/2026, a partir das 13:15 horas e nomeio como perita oficial a Dra. Melissa Alves Zocolli, que realizará a perícia no Edifício da Subseção Judiciária de Luziânia, na Rua Dr. João Teixeira, Quadra 73, Lote 21-A, n. 596, Edifício, Empresarial Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO, CEP: 72.800-440, Fone: (61) 2104-3503, e cumprirá o encargo independentemente de compromisso, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame. Para fins de elaboração do laudo, o perito deverá observar: a) os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015; b) os quesitos formulados pelas partes, se houver; e c) o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO de 07/01/2015. 6. Com a juntada do laudo médico, expeça-se a solicitação de pagamento ao perito, nos termos da Portaria DISUB/LZA nº 01/2023. Arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 7. Intimem-se as partes da designação da perícia, bem como para os fins do art. 465, § 1º, II e III do NCPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Cumpridas essas diligências, cite-se o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo; b) manifestar-se sobre os laudos periciais e; c) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito, inclusive cópia de eventual procedimento administrativo (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015), tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como para se manifestar sobre os laudos periciais (art. 477, § 1º do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 10. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 11. Cumpridas essas diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. Luziânia-GO., datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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