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1003834-35.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003834-35.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mateus Candido Duarte - Vistos, Em atenção ao Ofício REOS nº 1192/2026 (fls. 301), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional Osasco informou não ser possível efetuar a reserva de honorários periciais em favor do perito Jefferson Oliveira Silva, nomeado(a) para a realização de perícia médica nestes autos (fls. 287/288), ao fundamento de que a perícia deve ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as hipóteses de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (perícia domiciliar; cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; discussão de má prática médica nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia ou oftalmologia; casos em que a perícia não seja realizada pelo IMESC; e condições de saúde que impeçam a locomoção até o Instituto). A recusa está correta. Não se discute nestes autos erro médico. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral institucional, na qual a prova pericial requerida pelo autor (fls. 195/196) tem por objeto aferir o nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho e o agravamento de quadro psiquiátrico preexistente (Transtorno de Estresse Pós-Traumático e transtornos ansiosos e depressivo, CID F43.1, F41.1 e F41.2), matéria de natureza médico-psiquiátrica e psicossocial. Essa especialidade não consta do rol taxativo de exceções do Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a reserva de honorários por perito particular, fora dos casos de falha do próprio IMESC, apenas para cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia e para discussão de erro médico nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia ou oftalmologia. Tampouco há, nos autos, notícia de tentativa anterior de realização da perícia pelo IMESC. Nenhuma das hipóteses de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 está configurada nos autos, tampouco há notícia de tentativa anterior e frustrada de realização da perícia pelo IMESC. Impõe-se, portanto, a correção do encaminhamento anteriormente dado, com a redistribuição da perícia ao Instituto conveniado, na forma da regra geral do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008. Ante o exposto, torno sem efeito a nomeação do perito Jefferson Oliveira Silva constante da decisão de fls. 287/288, ficando prejudicado o Ofício REOS nº 1192/2026 (fls. 301). Determino a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Comunique-se ao(à) perito(a) da desnecessidade de seus préstimos via e-mail. Ficam mantidos os quesitos já fixados na decisão de fls. 287/288 e eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes, observando-se que a perícia deverá ser realizada com o suporte técnico adequado à avaliação psiquiátrica pretendida. Oficie-se ao IMESC para agendamento e realização da perícia. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)

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