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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003834-26.2026.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - C.F.S.M. - - A.M.M.U. - Vistos. Recebo o aditamento das páginas 87/96, para incluir no objeto da demanda o pedido de declaração de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de patrimônio. Anote-se no cadastro a classe da demanda, se for o caso. A situação vivenciada pela família em questão é extremamente delicada, à vista da narrativa da causa de pedir e do pedido, agora ampliados pelo aditamento, tudo a indicar aparente e provável situação incompatível com mantença da união e da residência comum dos até então conviventes, justificando por conseguinte a separação cautelar de corpos. Pese embora o imóvel relativo ao lar da família pertencer ao réu, segundo informado na petição inicial, por outro lado observa-se que, segundo a narrativa da causa de pedir, ele, após alta hospitalar, teria a opção de residir na casa da mãe. Posto isso, visando à segurança jurídica e à estabilidade emocional das partes, como medida de cautela - ressaltando-se não se tratar de medida protetiva fundada na "Lei Maria da Penha", seja por falta de fundamento, seja porque a competência no caso seria da vara especializada -, defiro liminarmente a separação de corpos, com afastamento provisório do réu do imóvel residencial e lar da família, com a ressalva de que a decisão poderá ser reapreciada após a oportunidade do contraditório ao réu. No mais, adite-se o mandado de citação e cumpra-se a decisão anterior. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP)
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003834-26.2026.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - C.F.S.M. - - A.M.M.U. - Defiro a justiça gratuita. A documentação médica digitalizada nos autos consiste em indicativo considerável sobre o acometimento do réu por enfermidade com provável reflexo de aparente gravidade na sua saúde psíquica ou emocional, ressaltando-se o histórico de possível tentativa de suicídio, mediante provocação de incêndio na própria moradia, conforme consta no boletim de ocorrência da policia militar (páginas 60/68). À vista do exposto, visando a estabilidade emocional e jurídica das partes, notadamente do filho, e até mesmo como medida de cautela para preservar a saúde e a incolumidade física do menor, defiro a tutela de urgência para estabelecer regime provisório de guarda unilateral materna, bem como para fixar regime provisório de convivência entre pai e filho, de forma assistida pela pessoa referida na petição inicial - a depender da colaboração voluntária dela -, ou por outra pessoa porventura indicada pela autora, com periodicidade mínima quinzenal, preferencialmente aos sábados ou domingos, sem pernoite, por no mínimo 4 horas, a ser combinado informalmente pelos interessados, sem prejuízo de observância diversa, desde que haja consenso entre as partes e observe-se o melhor interesse do filho menor. Relativamente aos alimentos provisórios, tendo em vista a necessidade presumida e e os elementos informativos ainda precários sobre a capacidade econômica do réu nesta fase inicial do procedimento - notadamente em decorrência dos problemas de saúde referidos na causa de pedir -, estabeleço-os em 150% do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, desde a citação. Com referência à medida protetiva para o afastamento do réu do lar da família, manifesta-se com razão o d. promotor de justiça oficiante. Conforme narrado na petição inicial e documentado nos autos pela própria parte autora, a titularidade do domínio sobre o imóvel é do réu em condomínio com um irmão. Paralelamente a isso, observa-se que o objeto da demanda se restringe à regulamentação de guarda, convivência e alimentos relativamente ao filho menor, não fazendo parte da lide, pois, reconhecimento e dissolução de união estável, a implicar possível medida de separação de corpos, com a eventual permanência de um dos conviventes no imóvel integrante do lar da família até o julgamento definitivo ou decisão provisória sobre a questão. Conclui-se, assim, que a medida também refoge ao objeto da demanda e da composição da lide em concreto, pelo quê, e pelas demais razões expostas, indefiro-a. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigos 4ª e 139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que conterá a íntegra da petição inicial e dos documentos. Caso haja composição extrajudicial amigável, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para homologação do acordo. Ciência às partes e aos advogados e advogadas de que está em funcionamento na subseção local da OAB o "Projeto OAB Concilia", viabilizando a tentativa de conciliação extrajudicial na sede da OAB, Subseção de Nossa Senhora do Ó, incumbindo ao interessado reservar diretamente data e horário com os responsáveis pelo projeto, e encarregando-se do envio de carta convite para a parte contrária, cujo modelo é disponibilizado pela referida entidade. Ressalta-se que a participação no projeto é voluntária e independente da intervenção do juízo, sendo viável a suspensão do processo para a tentativa da composição consensual por meio do projeto, desde que haja requerimento conjunto formulado pelas partes, nos termos da lei. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP)
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