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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003833-55.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H S ANDRADE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO - GO52793 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Delimitação da controvérsia H S ANDRADE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pedindo a exclusão definitiva do registro lançado em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, nos campos vencido e prejuízo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atribuindo à causa esse mesmo valor (ID 2181167219). Sustenta que teve crédito negado no mercado financeiro em razão desse registro e que não foi previamente comunicada da inscrição. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito (ID 2207666632). A CEF impugnou a gratuidade e, no mérito, sustentou que o registro decorre do inadimplemento do contrato 000000992571765817, juntando os instrumentos das operações de crédito (ID 2210489125, ID 2210489208 e ID 2210489343). Questões prejudiciais A competência da Justiça Federal e deste Juizado está caracterizada. A CEF é empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição), a autora é empresa de pequeno porte, conforme o comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (ID 2181167502), e como tal pode figurar no polo ativo (art. 6º, I, da Lei 10.259/2001). A sede fica em Cansanção, município abrangido por esta Subseção, e o valor da causa não supera o teto de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). Indefiro a gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a declaração. A autora juntou apenas o extrato de uma conta mantida em instituição diversa, sem movimentação no período (ID 2181167539), documento que nada revela sobre sua real capacidade econômica. O relatório que ela própria trouxe indica operações de crédito e limites que somam mais de cento e trinta mil reais, o que é incompatível com a alegação genérica de insuficiência. Registro que, em primeiro grau, o rito não comporta custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), de modo que o indeferimento não obsta o prosseguimento do feito. Mérito A pretensão parte de uma premissa jurídica que não se sustenta, a de equiparar o registro no Sistema de Informações de Crédito à inscrição em cadastro de inadimplentes. O Sistema de Informações de Crédito é mantido pelo Banco Central e alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, que nele lançam todas as operações de crédito de seus clientes, tanto as adimplidas quanto as vencidas. Tem finalidade pública, regulatória e de fiscalização, e serve também de histórico positivo do tomador. A Quarta Turma do STJ examinou a questão no REsp 2.259.143, relatora a Ministra Isabel Gallotti, julgado em 2026, e assentou que o registro no Sistema de Informações de Crédito não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes e que a exigência de comunicação se satisfaz com um único aviso prévio, anterior à primeira remessa de informações após a contratação, sem necessidade de renovação a cada envio. Ainda que se acolhesse a tese da autora quanto à necessidade de comunicação, o pedido não prosperaria, porque o dado registrado é verdadeiro. A autora não nega a existência das operações de crédito nem o inadimplemento. A inicial não afirma em momento algum que a dívida seja inexistente ou que já tenha sido paga, e não formula pedido de declaração de inexigibilidade. Toda a causa de pedir se resume à falta de aviso prévio. A CEF juntou os instrumentos das operações, entre eles a cédula de crédito bancário 0.000.000.000.757.055, no valor de R$ 262.000,00, firmada em Monte Santo, em 26 de junho de 2020, com conferência de assinaturas pelo gerente da agência (ID 2210489208 e ID 2210489343). Não há impugnação específica a esses documentos. O próprio relatório do Sistema de Informações de Crédito juntado pela autora confirma o quadro e, mais do que isso, desfaz o nexo causal alegado. Nele, referente ao mês de dezembro de 2024, consta em nome da autora o valor de R$ 20.635,92 em prejuízo perante a CEF, a título de capital de giro com prazo superior a trezentos e sessenta e cinco dias, mas constam também R$ 111.944,16 e R$ 4.114,08 registrados pelo BANCO SOFISA S.A. como dívida vencida (ID 2181167522). O montante lançado por instituição diversa é mais de cinco vezes superior ao da ré. A eventual recusa de crédito no mercado, portanto, não pode ser imputada ao registro da CEF, que responde por parcela menor do endividamento retratado. Não há, em suma, informação inexata a corrigir. O lançamento reflete operação efetivamente contratada e não paga, e a remessa dos dados ao Banco Central constitui dever legal e regulamentar da instituição financeira, e não faculdade que ela pudesse exercer ou deixar de exercer em benefício da cliente inadimplente. Determinar a exclusão do registro equivaleria a impor ao Banco Central um retrato falso da situação creditícia da autora, em prejuízo da própria finalidade do sistema. Dos danos A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, na dicção da Súmula 227 do STJ, mas a lesão recai sobre a honra objetiva, isto é, sobre a reputação de que goza no meio em que atua. Registro verdadeiro de dívida efetivamente inadimplida não macula reputação alguma: apenas descreve a realidade. Ausente ato ilícito e ausente ofensa a direito da personalidade, não há dever de indenizar. Prejudicado, por consequência, o pedido de exclusão do registro. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade da justiça requerida pela autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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