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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003832-66.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: MAX BOTELHO ANDRADE
ADVOGADO(A): PEDRO BALBI DUQUE (OAB MG198087)
ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA DA SILVA MACHADO (OAB MG240974)
ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO DA LUZ JÚNIOR (OAB MG218640)
RÉU: VANDA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS MANOEL GOMES DE CARVALHO (OAB MG076225)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB MG087726)
DECISÃO
Vistos etc.
Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito.
À míngua de preliminares na lide principal, passo à análise das preliminares reconvencionais.
Compulsando os autos, dessumo que a parte Reconvinda apresentou 02 (duas) preliminares atinentes à impugnação ao valor da causa e à ilegitimidade ativa da Reconvinte.
Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares.
A respeito da tese de ilegitimidade, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade ativa como sendo a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Humberto Theodoro Júnior:
“A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman.197 “É a pertinência subjetiva da ação”.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI)
(...)
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 66ª edição (2025), Editora Forense).”
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"(...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 15ª ed., Editora Juspodivm, p. 100 e 101)"
Nessa senda, afasto a referida preliminar, uma vez que a Reconvinte em questão efetivamente integra o polo passivo da presente demanda, tendo sido excluído por este Juízo, na sentença de evento 31, DOC1, apenas o outro Corréu que, todavia, não formulou o pedido reconvencional.
Prossigo a análise da impugnação ao valor da causa arguida.
Observo que se trata o feito de Reconvenção no qual a parte Reconvinte pretende que seja ressarcida o alegado prejuízo material sofrido e a reparação dos pretensos danos morais sofridos; respectivamente nos valores de R$ 7.272,40 (sete mil e duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, diante da evidente cumulação de pedidos, entendo que o valor da causa deve, de fato, corresponder ao quantum equivalente a soma de todos os requerimentos.
A propósito, é como expressamente dispõe o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso em espécie, verifico que a parte Reconvinte deu à causa o valor de R$27.272,40 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), em total consonância com o proveito econômico pretendido na ação proposta, de modo que não há que se falar em retificação do valor da demanda.
Isto posto, rejeito dita preliminar. Destaquei.
Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 89, DOC1, determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela produção de prova documental e testemunhal, ao passo que a parte Ré rogou pela produção de prova oral.
Nesse sentido, cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nesse contexto, reputo pertinente a expedição de ofício à Tokio Marine Seguradora, notadamente porque a parte Ré sustenta que a negativa de indenização securitária decorreu da conclusão de que o sinistro teria sido causado exclusivamente pela parte Autora, fazendo referência, inclusive, à análise realizada pelos peritos da seguradora.
Assim, considerando que a conclusão atribuída à seguradora é invocada pela parte Ré como elemento de sustentação de sua tese defensiva, mostra-se pertinente a obtenção dos documentos que embasaram a negativa de cobertura, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento acerca das circunstâncias e da dinâmica do sinistro.
Nesse viés, deverá a Seguradora Tokio Marine apresentar documentação hábil a comprovar as razões que levaram ao indeferimento do seguro, inclusive eventual laudo, relatório de vistoria, parecer técnico ou documento produzido em decorrência da análise do sinistro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei e grifei.
Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei.
No mais, intime-se à parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os vídeos aludidos na peça exordial, uma vez que o link disponibilizado na aludida petição encontra-se indisponível, sob a alegação de que o arquivo é inexistente.
Noutro giro, quanto ao pedido de produção de prova oral formulado, esclareço que a análise da necessidade desta será realizada em momento oportuno, isto é, após a produção da prova documental deferida nesta decisão. Grifei.
O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões.
P. I. C.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Sérgio Murilo Pacelli
Juiz de Direito