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1003832-65.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003832-65.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rogério Pereira Ferreira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. O autor narra que ingressou no serviço público estadual na carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e aposentou-se voluntariamente em 03/01/2024 no ápice da respectiva carreira, na Classe V, com proventos integrais e paridade. Informa que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, que criou a carreira de Policial Penal e instituiu o regime de remuneração por subsídio, seu cargo foi transformado, tendo a autarquia previdenciária promovido seu enquadramento no Nível V, Categoria "A". Sustenta que o enquadramento na categoria inaugural violou a garantia constitucional da irredutibilidade, a isonomia e a paridade, visto que já havia alcançado a última classe da carreira antecedente e não poderá concorrer aos processos de promoção e progressão destinados aos servidores em atividade. Requer o reenquadramento na carreira de Policial Penal, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, no Nível V, Categoria "C", com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao subsídio do Nível V, Categoria "A", a contar de janeiro de 2025, além das parcelas vincendas e reflexos. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a definir a regularidade do reenquadramento funcional do autor, servidor público aposentado no topo da carreira extinta, na categoria inaugural (Categoria "A") do correspondente nível da carreira de Policial Penal criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da paridade remuneratória. Depreende-se do acervo probatório que o demandante se aposentou em 03/01/2024 no cargo efetivo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária na Classe V, com proventos integrais e paridade plena. Tal posicionamento representava o patamar máximo da respectiva carreira, conforme a estrutura funcional disciplinada pela legislação de regência anterior. Com a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado de São Paulo e unificou as carreiras do sistema prisional sob regime remuneratório de subsídio, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária foram transformados em Policial Penal, estruturados em Níveis (I a VII) e subdivididos em Categorias ("A", "B" e "C"). A autarquia previdenciária ré procedeu ao enquadramento do requerente no Nível V, Categoria "A", aplicando exclusivamente a regra de correspondência de valor remuneratório prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, das Disposições Transitórias da referida lei. Não obstante o poder discricionário conferido à Administração Pública para reestruturar suas carreiras funcionais e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, essa prerrogativa encontra limites inultrapassáveis nos postulados constitucionais da razoabilidade, da isonomia material e da garantia da paridade entre servidores ativos e inativos. A adoção de parâmetro estritamente financeiro para a transposição funcional, embora assegure formalmente a irredutibilidade nominal, esvazia o conteúdo substancial da paridade remuneratória ao desconsiderar por completo o histórico de progressão e a posição hierárquica máxima que o servidor consolidou validamente durante toda a sua vida profissional na ativa. Ao posicionar o servidor inativo que já havia atingido o ápice da carreira na Categoria "A" (inaugural), o Poder Público confere tratamento idêntico a situações fáticas e jurídicas desiguais, equiparando quem possui longa trajetória funcional no último grau a servidores recém-ingressos ou recém-promovidos a esse patamar. Ademais, ao servidor aposentado resta vedada a participação nos futuros concursos de promoção e procedimentos de avaliação de desempenho previstos na nova estrutura legal para progressão entre categorias, de modo que o enquadramento na Categoria "A" cristaliza uma barreira intransponível e impede em definitivo o acesso ao padrão correspondente ao ápice que já havia sido alcançado quando em atividade. A interpretação das disposições transitórias deve harmonizar-se com o texto constitucional, garantindo que o servidor detentor de paridade constitucional seja reenquadrado na categoria final do nível respectivo, qual seja, a Categoria "C" do Nível V. Esse é o entendimento do E. Colégio Recursal: Recurso inominado. Servidor público estadual aposentado. Policial penal. Reestruturação de carreira pela Lei Complementar nº 1.416/2024. Reenquadramento de servidor posicionado na classe máxima da carreira extinta para a categoria inicial do novo plano. Pretensão ao enquadramento na categoria final. O critério puramente financeiro adotado pela administração, embora preserve a irredutibilidade nominal dos proventos, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade ao desconsiderar o histórico funcional e a posição relativa consolidada pelo servidor. O direito à paridade assegura ao inativo que a reestruturação da carreira respeite a posição que ocupava, sendo indevido o reenquadramento em categoria inicial que o equipara a servidores recém-promovidos. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003119-77.2025.8.26.0453; Relator (a): Marcelo Sergio; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) (grifei) Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para determinar o reenquadramento funcional do demandante na Categoria "C" do Nível V da carreira de Policial Penal, com a correlata retificação e apostilamento do título de proventos, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o subsídio pago e o correspondente à referida categoria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional do autor no Nível V, Categoria "C" da carreira de Policial Penal (código da verba de subsídio 001046), procedendo ao devido apostilamento em seu prontuário funcional e na folha de pagamento de proventos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes do correto reenquadramento no Nível V, Categoria "C", a contar de janeiro de 2025 até a efetiva implantação em folha, deduzidos os valores já pagos sob a rubrica do subsídio correspondente à Categoria "A", observando-se que as parcelas deverão ser acrescidas de consectários legais nos seguintes parâmetros. A apuração será dividida em três períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice, até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando cumulativamente a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: RAFAELA GUIDI CARDOSO (OAB 533324/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)

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