2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003832-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PAULO SERGIO CORREIA DE AMORIM ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DESPACHO Vistos, etc. AF Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por PAULO SERGIO CORREIA DE AMORIM em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e necessidade de regularização do comprovante de residência. Passo à análise das preliminares. A discussão central da preliminar, quanto à exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir em ações de consumo, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 91 do TJMG, cuja aplicação se encontra suspensa até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciem a questão e uniformizem o entendimento em âmbito nacional; dessa forma, a análise definitiva da preliminar de falta de interesse de agir, cujos fundamentos se vinculam diretamente ao tema do IRDR suspenso, fica relegada para após o julgamento do recurso do referido incidente, a fim de evitar decisões conflitantes ou a necessidade de retratação processual, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito pelo menos até o encerramento da instrução. No que tange à preliminar de conexão, verifica-se que esta não merece prosperar. Embora as demandas envolvam as mesmas partes e versem sobre a revisão de taxas de juros, referem-se a contratos de empréstimo distintos, dotados de causa de pedir remota própria e particularidades financeiras independentes. Assim, a autonomia de cada contratação afasta a identidade de causa de pedir ou pedido, não se justificando a reunião dos feitos por conexão, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No tocante ao pedido de regularização do comprovante de residência , constata-se que a ausência do documento, por si só, não obsta o regular prosseguimento da lide nem impede o direito de defesa da instituição financeira, visto que a qualificação da petição inicial cumpriu os requisitos gerais estabelecidos no ordenamento processual civil vigente. Assim, afasto a referida preliminar. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas (com exceção daquela cuja análise foi relegada, se for o caso) e, não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual tornar-se-á estável. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.