Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 1003831-47.2025.8.13.0027/MG EXEQUENTE: EMANUELLY KAUANNY VIEIRA SILOTE ADVOGADO(A): CLEBER DAMASCENO LIMA JÚNIOR (OAB MG119719) ADVOGADO(A): FILIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS (OAB MG158107) DECISÃO Vistos, etc. Indefiro os pedidos formulados no evento 40, DOC1, uma vez que a citação constitui ato personalíssimo, de modo que o recebimento do mandado por terceiros, que não a pessoa do citando, não se mostra apto a aperfeiçoar o ato citatório. Do mesmo modo, indefiro o pedido de citação por edital, por não estar o executado em local incerto e não sabido, apenas não tendo sido encontrado no local nos momentos das diligências até então efetuadas. Expeça-se, portanto, novo mandado, nos termos da decisão inicial, fazendo constar expressamente que o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir o ato citatório na forma do artigo 212, § 2º, do CPC, valendo-se, ainda, da prerrogativa prevista no artigo 252 do mesmo diploma legal, caso constate indícios de ocultação do citando. P. I. C. Betim, 04 de Setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.