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1003830-68.2024.8.26.0081

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003830-68.2024.8.26.0081/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): THIAGO TARNOSCHI (OAB SP272219) EXECUTADO: PAULO SERGIO BELPHMAN ADVOGADO(A): ANTÔNIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB SP147169) EXECUTADO: CELIO BELPHMAN ADVOGADO(A): ANTÔNIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB SP147169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados CÉLIO BELPHMAN e PAULO SERGIO BELPHMAN interpuseram Exceção de Pré-Executividade em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, alegando, em resumo, a manifesta nulidade do aval prestado por CÉLIO BELPHMAN em razão da ausência de outorga uxória de sua esposa, Terezinha de Pontes Belphman, nos termos do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, o que acarretaria a sua ilegitimidade passiva e a necessária exclusão do polo passivo da execução (Evento 194). Além disso, sustentam a impenhorabilidade absoluta dos créditos constritos junto à empresa Açucareira Quatá S/A, deferida por este Juízo em Evento 184, sob o fundamento de que os valores decorrem de atividade rural e arrendamento indispensáveis para a subsistência dos devedores e de suas famílias, com amparo no artigo 833, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Juntaram documentos (evento 194). A excepta foi intimada e apresentou impugnação (Evento 201). Diz que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, já que não permite a dilação probatória, além do que a matéria discutida deveria ter sido veiculada por meio de embargos à execução. Diz que não há que se falar em nulidade do aval prestado pelo executado CÉLIO BELPHMAN por ausência de vênia conjugal, pois, em se tratando de título de crédito típico e nominado regido por legislação especial, não incide a exigência do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, aplicando-se a ressalva do artigo 903 do mesmo diploma legal e do Decreto-Lei nº 167/67. Discorre sobre a regularidade do título e a plena validade da garantia prestada. Já quanto à insurgência contra a constrição patrimonial, aduz a inaplicabilidade da proteção à pequena propriedade rural sobre direitos creditórios e sustenta a ausência de prova pré-constituída da natureza estritamente alimentar e da indispensabilidade dos créditos perante a Açucareira Quatá S/A para o sustento dos devedores, destacando que os valores constituem ativos patrimoniais e que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos dos artigos 789, 824 e 831 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do avalista CÉLIO BELPHMAN, pois como tal, responde pela dívida em igualdade de condições com o devedor principal. Fosse assim, qualquer avalista que não tenha relação com algum banco ou não seja a ele ligado, ou mesmo que não seja pertencente à empresa emitente, seria parte ilegítima. Com efeito, a execução em apreço está lastreada em Notas Promissórias Rurais (evento 1, PET1), títulos de crédito típicos e nominados dotados de autonomia e literalidade, regidos por legislação especial própria, especificamente pelo Decreto-Lei nº 167/67 e pela Lei Uniforme de Genebra. Por força da expressa ressalva contida no artigo 903 do Código Civil, a exigência de outorga uxória estatuída no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil restringe-se aos títulos de crédito atípicos ou inominados regrados exclusivamente pela legislação civil geral, não se aplicando às notas promissórias e cambiais disciplinadas por leis especiais. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo: Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial. Contrato de câmbio com nota promissória em garantia. Alegação de nulidade do aval por ausência de outorga uxória na nota promissória. Inaplicabilidade do art. 1.647, III, do Código Civil, devendo ser aplicada lei específica para os títulos de crédito, consoante ressalva do art. 903, do Código Civil. Validade do aval. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102820-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Dessa forma, restando hígida a declaração cambial unilateral e autônoma lançada na cártula, subsiste integralmente a responsabilidade solidária de CÉLIO BELPHMAN pelo adimplemento da obrigação executada, impondo-se a rejeição da arguição de nulidade do aval e o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, como é cediço, a oposição de exceção de pré executividade está restrita às condições basilares da execução (liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo), e que a matéria suscitada seja aferível de pronto, ou seja, devem se referir a nulidade da execução desde que não necessitem de produção de qualquer prova para constatar a veracidade do alegado. Em que pese as alegações da excipiente, a matéria arguida na exceção não é matéria de ordem pública, não podendo ser alegada por meio de exceção de pré-executividade. Portanto, impõe-se a rejeição da exceção de pré executividade, por se tratar de via inadequada à veiculação de insurgência. A finalidade da exceção de pré-executividade é tão somente combater matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, não sendo possível discutir matéria reservada aos embargos à execução ou à impugnação à liquidação de sentença. A propósito já decidiu nosso E. Tribunal em caso análogo: EMENTA: EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Alegação de excesso de execução, em decorrência de cobrança ilegal de encargos, que ultrapassam a esfera da exceção de pré-executividade – Via inadequada – Exceção de pré-executividade que somente é admitida no âmbito da execução de título extrajudicial, desde que envolva matéria passível de conhecimento de ofício e que dispense dilação probatória, o que não é o caso – Penhora de equipamentos agrícolas – Alegação de impenhorabilidade que se deu após quase um ano da intimação dos executados acerca da constrição e avaliação – Descabimento – Preclusão (art. 507 do CPC), mesmo que se refira à matéria de ordem pública – Demais, não comprovação das alegações – Rejeição acertada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327740-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) Analisando os documentos que embasam a inicial, cumpre salientar que a execução está embasada em Notas Promissórias Rurais devidamente preenchidas e formalmente perfeitas (Evento 1), de modo que, sendo título de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular. Ademais, a cobrança de juros moratórios, períodos e demais consectários consta presente expressamente nas Notas Promissórias sob o título "Encargos de mora/inadimplência"(Evento 1-DOCUMENTACAO9/14). Ainda, tem-se que tal cobrança é legalmente possível, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº 167/67. No tocante à alegação de impenhorabilidade absoluta dos créditos deferidos perante a empresa Açucareira Quatá S/A (Evento 184), cumpre destacar que a constrição recaiu sobre direitos creditórios e recebíveis de titularidade dos executados decorrentes de contratos de arrendamento de terras e de exploração agrícola (Evento 194-CONTR270), e não sobre bem imóvel qualificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família. Outrossim, os excipientes não trouxeram prova pré-constituída inequívoca de que os créditos constritos possuam natureza exclusivamente alimentar ou que a integralidade dos valores seja indispensável à subsistência básica dos devedores e de seus dependentes. As declarações de imposto de renda acostadas aos autos evidenciam patrimônio relevante composto por frações ideais de diversos imóveis rurais e veículos, além de outras receitas operacionais e previdenciárias (Evento 194-DOCUMENTACAO272 e DOCUMENTACAO274), não restando comprovada a alegada situação de miserabilidade ou comprometimento do mínimo existencial. Incumbe ao executado o ônus probatório estrito de demonstrar a afetação direta e necessária dos frutos agrícolas à subsistência familiar, sendo inviável acolher a tese de impenhorabilidade sem substrato documental idôneo na via estreita do incidente. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA PENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARGUMENTOS (ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA). ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, alegando tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família. 2. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade, ao constatar que, embora o imóvel pudesse ser considerado pequena propriedade rural (4 módulos fiscais), o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva exploração do imóvel pelo núcleo familiar. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a revisão do acórdão, que afastou a impenhorabilidade do imóvel rural por ausência de prova da exploração familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e a prova de que é trabalhada pela família. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de provar a exploração familiar para fins de impenhorabilidade é do executado. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, concluiu que o Agravante não apresentou tal prova. 6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de prova da exploração familiar do imóvel exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. As demais alegações, relativas à (i) ilegibilidade de documentos e (ii) ao vencimento antecipado do contrato, também demandam, respectivamente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.036.869/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Dessa forma, inexistindo demonstração cabal do caráter estritamente alimentar da totalidade dos créditos decorrentes de arrendamento rural, impõe-se a manutenção da ordem constritiva exarada em Evento 184, em observância aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade movida por CÉLIO BELPHMAN e PAULO SERGIO BELPHMAN em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se.

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