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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003827-85.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M. - E.R.B.M. - Vistos. 1. Da majoração dos alimentos provisórios. Indefiro a majoração pedida a fls. 319/337 e reiterada a fls. 354 e 359, mantidos os alimentos provisórios de fls. 177. Os comprovantes de fls. 411/445 demonstram o pagamento das mensalidades escolares e do plano de saúde do alimentando ao longo de 2026, e afastam a alegada interrupção do custeio. A planilha de despesas veio produzida pela própria parte e está impugnada (fls. 407). Os documentos fiscais de fls. 234/292 retratam patrimônio e movimentação, e não modificação da situação financeira posterior à fixação (art. 13, § 1º, da Lei nº 5.478/68; art. 1.694, § 1º, do Código Civil). O valor definitivo será apreciado na sentença. 2. Dos ofícios de pesquisa patrimonial. Indefiro os ofícios requeridos a fls. 327/328, cuja deliberação ficou reservada a fls. 355. As declarações de imposto de renda, os extratos bancários, os informes de rendimentos e os demonstrativos fiscais da sociedade empresária já estão nos autos (fls. 234/292), e o que resta é valorá-los (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Da litigância de má-fé. Indefiro o reconhecimento pedido a fls. 407. A divergência recai sobre o alcance do encargo, entre as despesas antes custeadas de forma voluntária e as prestações fixadas a fls. 177, e não há prova de alteração dolosa da verdade dos fatos. 4. Do saneamento. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a renda líquida efetivamente disponível da parte requerente, as necessidades atuais do alimentando e a capacidade contributiva da genitora. Deixo de designar a audiência de conciliação, porque ambas as partes manifestaram desinteresse (fls. 359 e 406). Declaro encerrada a instrução: a parte requerente informou não ter outras provas a produzir, e a prova requerida pelo alimentando ficou indeferida no item 2. 5. Das determinações à Serventia. a) certificar o cumprimento dos itens 2, 6 e 7 da decisão de fls. 195, na forma da letra c de fls. 355; b) intimar as partes para alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte requerente A.B.M.; c) decorrido o prazo, certificar o decurso e dar vista ao Ministério Público; d) após, tornar os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: DULCE CATHARINA FEITOSA CAMPOS (OAB 417465/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
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