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1003827-72.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1003827-72.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: GILVANE BARBOSA NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CLÉVER ALVES DE ARAÚJO (OAB MG073508) EXEQUENTE: GILMAR BARBOSA NOGUEIRA ADVOGADO(A): CLÉVER ALVES DE ARAÚJO (OAB MG073508) EXEQUENTE: ANA DE JESUS BARBOSA NOGUEIRA ADVOGADO(A): CLÉVER ALVES DE ARAÚJO (OAB MG073508) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado pelos exequentes em face do Município de Patos de Minas, visando à satisfação forçada de obrigações reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado. O crédito perseguido pelos credores abrange parcelas vencidas de pensionamento mensal deferido à viúva, indenização por danos morais, ressarcimento de despesas funerárias e de jazigo, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado regularmente na forma legal para apresentar impugnação à execução (Evento 17), o ente público executado formulou mero requerimento de prorrogação de prazo (Evento 28) e, em momento posterior, protocolou peça de impugnação com apontamento de excesso de execução (Evento 30). Instada a se manifestar, a parte exequente arguiu a intempestividade da impugnação apresentada e defendeu a regularidade de sua memória de cálculo (Evento 36). O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público qualificado ou presença de incapazes (Evento 26). É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A preliminar de intempestividade arguida pelos exequentes comporta acolhimento, impondo-se a rejeição liminar da impugnação fazendária. O prazo processual de 30 (trinta) dias conferido à Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, expressamente previsto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil, reveste-se de natureza peremptória e legal (Evento 17). A simples juntada de petição pleiteando a prorrogação de prazo (Evento 28), desprovida de qualquer comprovação de justa causa decorrente de evento alheio à vontade da parte que a impedisse de praticar o ato, é inidônea para suspender ou interromper o lapso legal, a teor do art. 223, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Constatado que a peça impugnatória somente foi protocolizada após o transcurso integral do prazo peremptório (Evento 30), operou-se a respectiva preclusão temporal. Contudo, cumpre estabelecer relevante ressalva de ofício. O não conhecimento da impugnação fazendária não retira deste juízo o poder-dever de averiguar a estrita consonância da execução com o título executivo judicial, porquanto a fidelidade à coisa julgada material e a higidez dos consectários legais cogentes (juros de mora e correção monetária) consubstanciam matérias de ordem pública. Eventuais excessos que extrapolem os limites objetivos do julgado ou a ausência de dedução de parcelas comprovadamente quitadas na via administrativa devem ser extirpados de ofício pelo magistrado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Esse é o posicionamento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Passo, portanto, ao exame direto dos parâmetros dos cálculos exequendos à luz do título executivo judicial. PARÂMETROS DO PENSIONAMENTO MENSAL POR DANO MATERIAL O título judicial fixou o pensionamento mensal em favor da viúva no importe equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração auferida pelo falecido servidor à época do acidente (ocorrido em julho de 2007), com reflexo no décimo terceiro salário (Evento 1). A base de cálculo deve ser extraída com fidelidade do demonstrativo de rendimentos da época do sinistro (Evento 1 e Evento 30), compreendendo o vencimento básico e as vantagens permanentes então percebidas. Revela-se indevida a inserção unilateral de reajustes fictícios, promoções funcionais posteriores na carreira, progressões ou verbas indenizatórias transitórias supervenientes que não constem do título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada material (Evento 1). No tocante à compensação, impõe-se a dedução integral de todos os valores recebidos administrativamente pela viúva a título de pensão durante o período executado, afastando-se duplicidades e enriquecimento sem causa. Quanto aos juros moratórios do pensionamento, o acórdão exequendo determinou expressamente que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação mensal, e não de forma global desde o evento danoso (Evento 1). A orientação adotada pelo título judicial harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016). 2. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020.) PARÂMETROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais foi majorada pelo Acórdão para o montante certo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva e 25% para cada um dos dois filhos (Evento 1). A correção monetária deve incidir pelo índice do IPCA-E a partir da data do arbitramento, consubstanciada na prolação da sentença em 25/07/2017, nos termos delineados no título exequendo (Evento 1) e na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora sobre os danos morais fluem a partir da data do evento danoso (04/07/2007), em conformidade com o título e com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1), pelos índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 9.494/1997, da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de sua vigência, da Emenda Constitucional nº 113/2021. DESPESAS COM FUNERAL E JAZIGO As despesas de funeral foram homologadas no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso (09/07/2007, data de emissão da nota fiscal, Evento 1), acrescidas de juros de mora desde o evento danoso (Evento 1). Em relação às despesas com a construção do jazigo, o acórdão reformou a sentença em sede de reexame necessário para condicionar a execução à efetiva comprovação documental do gasto na fase satisfativa (Evento 1). O ressarcimento do jazigo fica adstrito ao teto de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) estabelecido no título executivo, incidindo correção monetária e juros de mora a contar da data em que houve o comprovado desembolso (Evento 1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A verba honorária sucumbencial devida ao patrono dos exequentes foi arbitrada pelo tribunal no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (Evento 1). A base de cálculo da verba honorária compreende o somatório dos danos morais, dos danos materiais (funeral e jazigo comprovado), das prestações vencidas do pensionamento e de 12 (doze) prestações vincendas da pensão mensal, nos exatos moldes do art. 85, § 9º e § 11, do Código de Processo Civil e do acórdão transitado em julgado (Evento 1). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Patos de Minas (Evento 30), em razão de sua manifesta intempestividade; b) homologo os critérios objetivos de liquidação fixados nesta decisão, determinando que o crédito exequendo observe com estrita fidelidade o título judicial transitado em julgado (Evento 1), mediante o expurgo de reajustes ou evoluções funcionais não previstos na condenação, a contagem dos juros de mora da pensão a partir do vencimento de cada prestação e o abatimento de todos os valores percebidos na via administrativa; c) determino a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal para que promova e comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a regular inclusão da pensão mensal da viúva em folha de pagamento, sob pena de cominação de multa diária; d) determino que, precluso o prazo recursal em face desta decisão, venham os autos conclusos para a deliberação dos atos preparatórios à expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em favor dos credores e de seu procurador, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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