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1003826-69.2025.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1003826-69.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcelo Cassiano Duarte - ALAN EIDI HANDA - Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder e implantar em favor de Marcelo Cassiano Duarte o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), de natureza acidentária, na renda mensal correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, com data de início do benefício em 24 de setembro de 2024, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, bem como ao pagamento do abono anual devido a cada exercício, na forma do artigo 40 da Lei n.º 8.213/1991. As prestações vencidas e não pagas que não estejam prescritas devem ser corrigidas segundo o fixado no Tema 810 da Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870.947/SE) Portanto, por analogia aos benefícios previdenciários, as parcelas vencidas e não pagas serão corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), com juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ). Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). a partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e normativa SEI n. 14628/2025 do CNJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo da faixa inicial do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento a autarquia requerida do pagamento de custas, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, permanecendo responsável pelo reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas. Dispenso a remessa necessária, a teor do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça, pois o proveito econômico, estimável por simples cálculos aritméticos segundo os parâmetros fixados nesta sentença, não excede mil salários mínimos. P.I.C. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Oportunamente ao arquivo. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 19761/SP)

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