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1003826-58.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003826-58.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Lucelio dos Santos Palmeira - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Pretende o autor, Guarda Municipal, o reconhecimento do seu direito à evolução funcional mediante progressão vertical para a Classe Inspetor com efeitos retroativos a março de 2024, com o consequente pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes desse reenquadramento. Afasto a preliminar de litispendência e litigancia predatória, pois as demandas pretéritas envolvem outro marco temporal, o que não impede novo ajuizamento para ver reconhecido o pagamento que entende fazer jus. No tocante à evolução funcional, suas regras e requisitos vêm estipulados na Lei Municipal nº 12.986/07, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Guarda Municipal de Campinas/SP. Da leitura da referida legislação é possível verificar que a promoção dos Guardas Municipais na carreira, seja em níveis (progressão vertical), seja em graus (progressão horizontal), demanda o atendimento de uma série de requisitos, tais como existência de vaga, avaliação do servidor, realização de curso e previsão orçamentária. Todavia, a parte autora pretende a sua evolução de nível tão somente pelo simples decurso do tempo, o que não se pode admitir, notadamente porque o Município requerido comprovou em sua contestação a inexistência de vagas. É necessária existência de vaga para a progressão vertical para grau superior, de modo que o art. 21 da Lei n.º 12.986/07 veio a estabelecer a realização de prova eliminatória para os casos em que o número de inscritos seja superior ao número de vagas existentes. Nessa esteira, conforme restou desmontado pelo réu, não havia vagas em março de 2024 a todos os aspirantes à promoção, pois 57 guardas masculinos disputavam 08 vagas. Dessa forma, não há como se reconhecer o direito à progressão vertical apenas com base no tempo de efetivo exercício no cargo. Nesse sentido: GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL (NO CASO, DA CLASSE ESPECIAL PARA A DISTINTA) ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 12.986/2007 HIPÓTESE EM QUE HÁ QUE SE OBSERVAR O NÚMERO DE VAGAS E, DE OUTRO LADO, O NÚMERO DE GUARDAS CIVIS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS PARA ASCENDER AO CARGO PRETENDIDO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PEDE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO INTERNO PARA SELECIONAR OS QUE TÊM DIREITO A ESSA PROGRESSÃO PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO NOS TERMOS EM QUE FOI REALIZADO, SEM PREJUÍZO DA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA PELA VIA PERTINENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009460-40.2023.8.26.0114; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPINAS. PROGRESSÃO VERTICAL. Pretensão à efetivação da progressão vertical, prevista na LM n. 12.986/07. Preenchimento dos requisitos subjetivos pelo servidor. Existência, contudo, de maior quantidade de servidores na classe do recorrente, igualmente aptos à progressão vertical, do que de vagas disponíveis na classe superior. Necessidade de realização de prova eliminatória, nos termos do art. 21 da LM n. 12.986/07. Impossibilidade do acolhimento do pedido de efetivação automática da progressão vertical. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1035462-47.2023.8.26.0114; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP), HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP)

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