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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1003825-35.2021.8.26.0248 - Monitória - Cheque - G.T.A. - - H.H.A. - - M.O.H.A. - - Y.H.A. - E.S.I.E. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ESPEDITO SOUZA INDAIATUBA EPP para reconhecer a quitação do débito representado pelos cheques nº 000332 e nº 000335 e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Monitória ajuizada por GEORGES TOUFIC AZZAM (sucedido por HALA HADDAD AZZAM, MARY ODETTE HADDAD AZZAM e YASSMIN HADDAD AZZAM). Outrossim, REJEITO o pedido de condenação das autoras na sanção civil do artigo 940 do Código Civil e nas penas por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de dolo processual. Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno as autoras sucessoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Intime-se. - ADV: MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB 84625/SP), MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB 84625/SP), MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB 84625/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), CARLOS AUGUSTO DE FREITAS LEITAO (OAB 118369/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
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