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1003823-82.2025.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1003823-82.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ILDA FERNANDES CHAVARRIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RENNER S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por ILDA FERNANDES CHAVARRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIASP/CIASPREV), HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. e LOJAS RENNER S.A., sob a égide dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021 “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido liminar”. A autora sustentou, em síntese, estar em situação de superendividamento decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados, mútuos pessoais e utilização de cartões de crédito perante os réus, o que estaria a comprometer sua subsistência básica e o mínimo existencial “a parte autora está em situação de superendividamento... com gastos mensais (dívidas e despesas pessoais) que ultrapassam (e muito) a sua renda”. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos e, ao final, a repactuação de suas obrigações “determinar a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA... ou então que os descontos em seu contracheque sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida”. A decisão de Id. 182463696 / 182509872 deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela provisória para limitar provisoriamente os descontos a 30% dos valores cobrados, determinando a juntada de contratos pelas instituições credoras e a posterior apresentação de plano de pagamento pela requerente “concedo, liminarmente, a tutela de urgência para o fim de limitar os pagamentos das dívidas aqui descritas em 30% do valor atualmente cobrado”. As requeridas apresentaram resposta e juntaram documentos aos autos: O Banco Santander (Brasil) S.A. contestou o feito (Id. 187674776) e acostou os instrumentos contratuais (Ids. 187674784, 187674785 e 187674788) “BANCO SANTANDER BRASIL S/A... vem... apresentar CONTESTAÇÃO”; A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 187983527) e anexou contratos e telas operacionais (Ids. 187871413, 187871414, 187871415, 187871416 e 187983530) “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL... vem... oferecer a presente CONTESTAÇÃO”; O CIASP/CIASPREV ofertou contestação (Id. 185622882) e coligiu o contrato e planilha de evolução (Ids. 185622890 e 185624041) “CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA... apresentar sua CONTESTAÇÃO”; A Lojas Renner S.A. apresentou defesa (Id. 188183666) acompanhada de faturas e extratos (Id. 188183672) “LOJAS RENNER S.A.... apresentar CONTESTAÇÃO”; A Havan S.A. ofertou contestação (Id. 194596186), juntando comprovantes de compras e demonstrativos da dívida (Ids. 194596188, 194596189, 194598291, 194598293, 194598294 e 194598300) “HAVAN S.A.... apresentar CONTESTAÇÃO”. Instada, a autora impugnou as contestações em Id. 210531998 “apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES”. Designada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC (art. 104-A do CDC), a solenidade realizou-se em 15/09/2025 (Id. 208592756), restando infrutífera a autocomposição em razão da expressa discordância dos credores com a proposta genérica formulada e da não aceitação, pela devedora, das contrapropostas apresentadas pelas requeridas “Ao serem indagadas, as requeridas presentes não concordaram com o plano de pagamento apresentado pela parte autora.”. Com a instauração da fase do processo por superendividamento para repactuação compulsória (art. 104-B do CDC), este Juízo proferiu decisão (Id. 224871796 / 224934477) ordenando que os credores atualizassem os saldos devedores e determinando a intimação da parte autora para apresentar plano detalhado e individualizado de pagamento, nos estritos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC “intimo a parte autora para, após a juntada das planilhas acima determinada, apresentar, em 30 dias, plano detalhado e individualizado para cada credor... com prazo que não poderá exceder aos 05 anos.”. Os credores juntaram seus demonstrativos discriminados: Lojas Renner S.A. (Ids. 226933013 e 226933017) “o valor total devidamente atualizado de R$ 9.955,50”, Caixa Econômica Federal (Ids. 227744283 e 227744285) “o valor do saldo devedor perfaz o montante de R$13.566,67”, CIASP (Ids. 228042955 e 228042962) “R$22.411,20 e R$14.602,86” e Havan S.A. (Ids. 228046245, 228046248 e 228046249) “o montante total devido, atualmente, perfaz o valor de R$ 19.540,36”. Em atendimento, a autora acostou petição e planilha de cálculo nos Ids. 234743289 e 234744043, submetendo proposta de plano de pagamento “apresentar o presente PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO E INDIVIDUALIZADO”. Intimados para manifestação (Id. 234759515) “manifeste-se acerca do plano de pagamento apresentado pela parte autora.”, todos os credores impugnaram veementemente o plano (Banco Santander – Id. 235671476; CEF – Id. 236009128; Lojas Renner – Id. 237311804; CIASP – Id. 237547665; Havan S.A. – Id. 237553358), apontando, em convergência, que o plano impôs deságio forçado sobre o valor principal das dívidas (redução de 63,22%), além de suprimir os juros e encargos legais de correção, violando frontalmente a norma cogente do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor “Para que a parcela se encaixasse no limite de R$ 3.263,43, o saldo devedor foi recalculado para R$ 143.168,04, uma redução de 63.22% do saldo devedor total.” “a legislação de regência do superendividamento não autoriza a imposição de deságio compulsório aos credores” “pretende a consumidora quitar, em 60 meses, uma obrigação vencida desde 2022 por valor substancialmente inferior ao débito já consolidado”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato na forma em que se encontra, porquanto a controvérsia remanescente prescinde de dilação probatória e repousa na regularidade formal e material dos pressupostos legais do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas apresentado pela parte autora. O procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor desenha uma estrutura bifásica: uma primeira etapa pré-processual/conciliatória (art. 104-A), vocacionada à busca de autocomposição com a apresentação de plano voluntário; e uma segunda etapa contenciosa/judicial compulsória (art. 104-B), instaurada na hipótese de frustração da conciliação em relação a quaisquer credores, visando à elaboração e eventual imposição de plano judicial compulsório. Ocorre que a elaboração e submissão do plano judicial compulsório não constituem ato de discricionariedade absoluta ou de livre arbítrio do devedor, tampouco instrumento para imposição unilateral de moratória com perdão forçado de dívidas. O microssistema do superendividamento foi erigido sob as premissas do crédito responsável e da boa-fé objetiva (art. 54-A, § 1º, do CDC), tendo por escopo precípuo propiciar o soerguimento econômico do devedor sem aniquilar as garantias creditícias fundamentais “§ 1º Entende- se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa- fé , pagar a totalidade de suas dívidas de consumo... sem comprometer seu mínimo existencial”. Nesse aspecto, o legislador fixou balizas materiais rígidas e intransponíveis para a confecção do plano judicial compulsório no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." (grifou-se) Do comando legal sobredito extrai-se, com solar clareza, que o plano judicial compulsório tem como requisito de validade e pressuposto processual objetivo a garantia expressa aos credores do recebimento integral do valor principal devido, com a devida atualização monetária pelos índices oficiais. Ao contrário do que ocorre na fase conciliatória (art. 104-A) — em que as partes gozam de autonomia para transacionar descontos, reduções de saldo e anistias contratuais bilaterais —, na via compulsória do art. 104-B é vedada a imposição de deságio obrigatório sobre o capital principal ou o expurgo sumário da correção monetária sem a concordância expressa dos credores. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte autora, após ser expressamente advertida e intimada para apresentar plano idôneo, colacionou no id. 234744043 proposta que viola frontalmente os parâmetros legais. Com efeito, a referida memória de cálculo atesta expressamente que o passivo total apurado perante os credores é de R$ 389.251,50 “Saldo devedor total R$ 389.251,50”. Todavia, sob a justificativa de adequar a prestação mensal a uma margem artificialmente fixada, a autora operou um corte sumário de 63,22% do saldo devedor principal, reduzindo o montante global da dívida para módicos R$ 143.168,04 “Para que a parcela se encaixasse no limite de R$ 3.263,43, o saldo devedor foi recalculado para R$ 143.168,04, uma redução de 63.22% do saldo devedor total.”. A título ilustrativo da inviabilidade do plano: HAVAN S.A.: Com crédito líquido apurado em R$ 19.540,36 (conforme planilha de Id. 228046249), a autora propôs quitar a obrigação mediante o pagamento de 60 parcelas de R$ 163,82, perfazendo um valor final histórico de apenas R$ 7.187,01, impondo uma renúncia forçada de mais de 60% do crédito “R$ 19.540,36” “então a dívida deste credor ficou em R$ 7.187,01”; LOJAS RENNER S.A.: Com débito incontroverso e congelado de R$ 9.955,50 (Id. 226933013), a proposta da devedora limitou-se ao pagamento de R$ 83,47 mensais em 60 meses, totalizando R$ 3.661,67 amortizados “o valor total devidamente atualizado de R$ 9.955,50” “então a dívida deste credor ficou em R$ 3.661,67”; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIASP e SANTANDER: De igual modo, tiveram seus créditos principais podados compulsoriamente em mais de 63%, desconsiderando os saldos devedores legítimos e a correção monetária devida “uma redução de 63.22% do saldo devedor total.”. A pretensão deduzida pela requerente desvirtua por completo a finalidade e a estrutura do processo especial por superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza o confisco ou o deságio forçado do patrimônio dos credores, tampouco institui perdão judicial de dívidas líquidas e certas. O procedimento visa à dilação temporal, suspensão de encargos de mora e modulação da forma de solvência, assegurando, em contrapartida, que o credor receba o valor principal que desembolsou/concedeu devidamente corrigido, no interregno legal de até 5 (cinco) anos. A apresentação reiterada de plano de pagamento inexequível, calcado em deságio compulsório e ilegal de mais de 60% do montante principal, consubstancia ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse de agir na modalidade adequação/utilidade, na medida em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar proposta em conformidade com o regramento estatuído pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constatada a absoluta desconformidade do plano de Id. 234744043 com o figurino legal cogente do art. 104-B, § 4º, do CDC, e restando inviabilizada a repactuação judicial compulsória nos termos pugnados, a extinção terminativa do processo é medida impositiva “Cálculo de Superendividamento”. Ressalta-se que, com a extinção do processo, cessam de pleno direito os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida (art. 296 e art. 309, III, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência da presente extinção terminativa, REVOGO a decisão liminar de tutela de urgência deferida nos Ids. 182463696 / 182509872, restabelecendo-se a exigibilidade e as condições originárias das contratações celebradas entre as partes, devendo os valores devidos descontados no decorrer do iter processual, serem acrescidos ao final do contrato em parcelas equânimes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, calculados individualmente sobre cada dívida apontada na inicial, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade concedida nos autos. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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