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1003823-53.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003823-53.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA CHIODI e outros RÉU : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação proposta por pela parte autora acima nominada em face do INSS e Outro, por meio da qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter autorizado. De início, impõe-se destacar que, em 1º de julho de 2025, foi firmado Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e o Conselho Federal da OAB, com o objetivo de promover o ressarcimento administrativo dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, entre março de 2020 e março de 2025, a título de mensalidades associativas não autorizadas. Referido acordo, homologado no âmbito da ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu sistemática especial e consensual para a devolução de valores por meio de canais administrativos do INSS, condicionando-a à apresentação de requerimento formal pelo segurado, nos moldes da Cláusula Terceira do pacto celebrado. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. Constou da decisão, expressamente, que as instituições signatárias deveriam dar divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Por outro lado, como consectário lógico da referida homologação, foi determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, que diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse na adesão ao Acordo Interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF 1236, conforme mencionado acima, juntando-se documento comprobatório da contestação administrativa. Comprovada a adesão ao acordo, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, ou com expressa manifestação contrária à adesão ao acordo, suspenda-se o trâmite da ação, conforme determinado pelo Supremo, até ulterior decisão de mérito na ADPF 1236. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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