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1003820-51.2024.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003820-51.2024.8.11.0013. REQUERENTE: MARLUCE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: IZAQUE GONCALVES OLIVEIRA, SAMUEL VICENTE DE OLIVEIRA, GILVANE JOSE DE ARAUJO, CLODOALDO OLIVEIRA DECISÃO A decisão de ID 230468135 determinou a inclusão de Gilvane José de Araújo e Clodoaldo Oliveira no polo passivo. Gilvane foi regularmente citado e apresentou contestação (IDs 235831650 e 238755689), na qual arguiu ilegitimidade passiva e informou ter transferido a posse do imóvel a Givaldo dos Santos. Clodoaldo, por sua vez, não foi localizado (ID 235831664). Verifica-se que a indicação de Clodoaldo como ocupante do imóvel não foi confirmada. Em sentido diverso, os elementos constantes dos autos indicam Givaldo dos Santos como atual possuidor, inclusive porque já foi encontrado no imóvel pelo oficial de justiça (ID 171440876) e, posteriormente, apontado por Gilvane como adquirente da posse. A autora, em sua última manifestação, também requereu sua inclusão no polo passivo (ID 239095971). 1. Assim, considerando que não houve confirmação de que Clodoaldo Oliveira seja ocupante do imóvel, bem como diante dos elementos posteriores que indicam Givaldo dos Santos como atual possuidor, EXCLUA-SE Clodoaldo Oliveira DO POLO PASSIVO e INCLUA-SE Givaldo dos Santos. 2. CITE-SE Givaldo dos Santos no endereço indicado no ID 239095971, pág. 12, para apresentar contestação no prazo legal. 3. DEFIRO a Gilvane José de Araújo os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada com a contestação. 4. Considerando que a relação processual ainda não está integralmente formada, DEIXO para apreciar as demais questões suscitadas na contestação de Gilvane após a citação de Givaldo e o estabelecimento do contraditório. 5. Quanto à reconvenção apresentada por Izaque Gonçalves Oliveira e Samuel Vicente de Oliveira, CERTIFIQUE-SE o cumprimento da determinação constante do ID 230468135 quanto ao recolhimento das custas. 6. Após a apresentação da contestação por Givaldo, ou transcorrido o prazo, INTIME-SE a autora para manifestação. 7. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir e se manifestarem sobre eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

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