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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1003813-58.2024.8.26.0428/SPAUTOR: ODAIR RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCOS CESAR AGOSTINHO (OAB SP279349) SENTENÇA Vistos Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: (a) condenar as rés RISSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARRETAS E REBOQUES LTDA ME e SERRALHERIA EURO ? ME, solidariamente, ao pagamento de R$26.000,00 a título de indenização compensatória decorrente da conversão da obrigação de substituição do bem (art. 499 do CPC), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da propositura da ação e com incidência de juros moratórios mensalmente, nos termos do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24), a contar da primeira citação; (b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$150,00 a título de ressarcimento por danos materiais, montante a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso em 10.11.2015 e com incidência de juros moratórios mensalmente, nos termos do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24), desde a primeira citação; (c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação moral contratual, montante a ser corrigido (atualizado monetariamente) pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios mensalmente, nos termos do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24), desde a primeira citação (STJ, AgRg no Ag 1194880/CE, j. em 17.12.2013). Em razão da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. P.I.C.
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