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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANE PEREIRA CARNEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A autora afirma, em síntese, que não celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida e que não recebeu os valores correspondentes às operações que deram origem aos descontos incidentes sobre sua remuneração. Sustenta que os descontos tiveram início em janeiro de 2019 e permaneciam ativos em abril de 2026. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contestação e documentos. É o necessário. Decido. 1. Gratuidade da justiça A autora declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, não se verificam, neste momento, elementos suficientes para afastar essa presunção. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos devem estar presentes simultaneamente. A autora afirma que jamais contratou os empréstimos consignados discutidos e que não recebeu qualquer valor decorrente das operações. Embora a continuidade dos descontos sobre verba remuneratória seja apta a caracterizar perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a instituição financeira apresentou documentos destinados a demonstrar a existência das operações impugnadas, entre eles instrumentos contratuais, propostas de contratação, demonstrativos das operações e comprovantes de transferência de valores. A documentação apresentada não permite concluir, nesta fase processual, pela validade definitiva das contratações, tampouco pela autenticidade de todos os documentos apresentados. Essas questões dependem do contraditório e, se necessário, de instrução probatória. Por outro lado, os elementos trazidos pela requerida impedem, neste momento, a formação de juízo seguro quanto à alegada inexistência absoluta das contratações. A suspensão imediata dos descontos, antes da manifestação da autora sobre os documentos apresentados pela instituição financeira, representaria antecipação de providência fundada em questão fática ainda controvertida. Dessa forma, ausente, por ora, um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de alterar o quadro probatório. 3. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso, a instituição financeira possui maior facilidade para produzir os elementos técnicos relacionados à formação das contratações, aos mecanismos de autenticação utilizados e aos registros internos das operações. Por essa razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova, especialmente quanto à regularidade das contratações, aos mecanismos utilizados para autenticação da manifestação de vontade e aos elementos técnicos mantidos sob domínio da instituição financeira. A inversão do ônus da prova, contudo, não implica presunção automática de veracidade das alegações da autora nem afasta o dever de apreciação do conjunto probatório. 4. Prosseguimento Considerando que a requerida já apresentou contestação e juntou documentos, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. A autora deverá manifestar-se especificamente sobre os contratos, propostas, demonstrativos das operações, comprovantes de transferência e demais documentos apresentados pela requerida, indicando, inclusive, eventual impugnação de assinatura, autenticação, titularidade da conta destinatária dos valores ou qualquer outra circunstância relacionada às operações discutidas. Após, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito e, se necessário, organização da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ
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