Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPO VERDE DECISÃO Processo: 1003811-04.2026.8.11.0051. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: SIDNEI RODRIGUES LOPES Vistos em plantão judicial. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, acompanhado do auto respectivo, nota de culpa e demais documentos dando SIDNEI RODRIGUES LOPES como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 306 da Lei 9.503/97. O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, dado o estado de flagrância previsto no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, incisos LXI e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inquiriram-se o(s) condutor(es), a(s) testemunha e/ou interrogou(aram)-se o(s) conduzido(s) na forma do art. 304 do Código de Processo Penal. Ao fim, consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal na determinação do art. 306 do Código Processual Penal. E cumprida as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do Estatuto Processual Penal, HOMOLOGO a segregação em análise, mantida integralmente a fiança arbitrada pela digna autoridade policial, prejudicada a realização daquele por estar(em) o(s) increpado(s) em liberdade. Deixa-se de analisar a necessidade de prisão preventiva, uma vez que o(s) autuado(s) pagou fiança e encontra-se em liberdade, consoante termo de fiança, ordem de soltura e/ou termo de liberação. Do mesmo modo, deixa-se de fixar medidas cautelares diversas da prisão ante a ausência de representação da autoridade policial nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei 13.964/19. Cientifique-se o(a) autuado(a) de que, em caso de eventual violação de sua incolumidade física, emocional ou psicológica por parte de agentes policiais, poderá ele(a) procurar o Ministério Público ou mesmo os organismos de correição das respectivas instituições para providências. Intime(m)-se o(a)(s) flagranteado(a)(s). Cumpra-se COM URGÊNCIA. De Jaciara para Campo Verde, data e horário da assinatura eletrônica, em regime de plantão regional, dada a urgência que o caso requer por prioridade legal.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.