2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003810-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARDEL BRITO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO - DF29423 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Embora a União sustente a necessidade de prévio requerimento administrativo, a pretensão decorre de verbas que a própria Administração pagou segundo critério por ela reputado correto, tendo a ré apresentado resistência expressa ao mérito. Também não há prescrição a ser reconhecida. A União suscita apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, ao passo que os fatos geradores discutidos ocorreram em 2022 e a presente ação foi ajuizada em 2025. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Os documentos demonstram a ocorrência de dois fatos geradores distintos de auxílio-fardamento no ano de 2022. O primeiro ocorreu quando o autor, após permanecer como Terceiro-Sargento até 31/01/2022, ingressou no Estágio de Serviço Técnico em 01/02/2022, passando à condição de Aspirante a Oficial. Documento administrativo contemporâneo registra expressamente esse ingresso e a condição de Aspirante. A própria Administração reconhece essa sequência funcional ao afirmar que o autor “incorporou como Aspirante a Oficial e foi promovido ao posto de 2º Tenente no mesmo ano”. A ficha financeira registra pagamento retroativo de R$ 7.315,00 sob a rubrica “AUXÍLIO FARDAMENTO 1 SOLDO”. Considerando a data do ingresso como Aspirante e a posterior promoção apenas ao final de agosto, esse lançamento se relaciona ao primeiro fato gerador. Para essa hipótese específica, a Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 prevê auxílio-fardamento correspondente a um soldo e meio. Assim, tomando-se o soldo de R$ 7.315,00, o benefício devido era de R$ 10.972,50. Como foram pagos R$ 7.315,00, remanesce diferença de R$ 3.657,50. O segundo fato gerador ocorreu com a promoção do autor ao posto de Segundo Tenente, com efeitos a partir de 31/08/2022. A ficha financeira demonstra que o soldo passou a R$ 7.490,00 e que, em setembro, foi pago apenas R$ 175,00 sob a rubrica de auxílio-fardamento, precisamente a diferença em relação ao valor anteriormente considerado pela Administração. A União sustenta que esse pagamento reduzido seria legítimo em razão do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, segundo o qual, havendo novo fato gerador dentro do prazo de um ano, seria devida apenas a diferença entre o auxílio do novo posto e o anteriormente recebido. Todavia, essa limitação não prevalece diante da tese firmada no Tema 212 da TNU, segundo a qual o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento correspondente a um soldo do novo posto ou graduação, ainda que já tenha recebido a mesma vantagem dentro do período de um ano. Também não prospera o argumento defensivo de que caberia ao autor demonstrar que a quantia complementar recebida seria insuficiente para as adaptações no uniforme. A percepção do auxílio decorre da ocorrência do fato gerador previsto na legislação, não da comprovação individualizada do efetivo custo suportado com fardamento. A própria controvérsia decidida no Tema 212 diz respeito ao valor legalmente devido em razão da promoção, e não ao ressarcimento de despesas concretas. A contestação, nesse ponto, parte de premissa diversa ao condicionar a pretensão à demonstração de insuficiência material da complementação. Assim, pela promoção a Segundo Tenente, era devido auxílio correspondente a um soldo do novo posto, no valor de R$ 7.490,00. Abatidos os R$ 175,00 já pagos, remanesce diferença de R$ 7.315,00. Não assiste razão, contudo, à parte autora quando pretende aplicar um soldo e meio também à promoção para Segundo Tenente. A própria contestação transcreve precedente segundo o qual o auxílio-fardamento nas hipóteses de promoção aos postos de Oficial corresponde a um soldo. A hipótese de ingresso como Aspirante a Oficial possui enquadramento normativo diverso da posterior promoção a Oficial. Desse modo, a diferença histórica total de auxílio-fardamento corresponde a R$ 10.972,50, sendo R$ 3.657,50 referentes ao primeiro fato gerador e R$ 7.315,00 decorrentes da promoção ao posto de Segundo Tenente. Quanto ao pedido de restituição das contribuições para pensão militar, embora os descontos estejam documentalmente comprovados, não foi demonstrada sua ilegalidade. A mera comparação entre os valores recolhidos no regime de pensão militar e o teto contributivo do RGPS não evidencia, por si só, que as contribuições militares estariam submetidas ao mesmo limite. A União sustenta, ainda, o caráter contributivo e solidário do sistema e esclarece que o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para pensão militar serão transferidos ao Regime Geral da Previdência Social para fins de contagem de tempo de contribuição. Assim, ausente demonstração de cobrança em desacordo com a legislação própria do regime militar, não há fundamento para restituição dos valores descontados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de R$ 10.972,50, a título de diferenças históricas de auxílio-fardamento, assim discriminadas: a) R$ 3.657,50, referentes à diferença do auxílio-fardamento devido quando do ingresso do autor na condição de Aspirante a Oficial; b) R$ 7.315,00, referentes à diferença do auxílio-fardamento devida por ocasião da promoção ao posto de Segundo Tenente. Os valores deverão ser atualizados segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedentes o pedido de restituição dos valores descontados a título de pensão militar e o pedido de auxílio-fardamento no que exceder os valores ora reconhecidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF